Desta forma, as alíquotas a serem utilizadas na apuração dos respectivos créditos, salvo quando houver expressa determinação legal em contrário, serão de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins.
Adicionalmente, é importante lembrar que o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas usuais do PIS e da Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Outrossim, o §1º, do mencionado artigo 15, limita o crédito ao montante das contribuições efetivamente pagas, ou seja, se a importação foi desonerada de PIS e Cofins fica restrita a possibilidade do creditamento.
Fonte: Guia Tributário
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