O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (22) a Portaria 268 que estabelece a certificação digital para o registro sindical. A medida valerá para as novas solicitações enviadas ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), a partir de 02 de abril.
Para o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, a implantação da Certificação Digital nos requerimentos enviados via Web, para o CNES, trará mais segurança às operações feitas no Sistema pelas entidades sindicais. “A mudança vai garantir que somente o representante legal da entidade perante o MTE possa elaborar solicitações junto ao cadastro”, observa Melo.
CNES – O cadastro reúne todas as informações sobre entidades com registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Com o número do CNPJ da entidade, pode-se verificar a situação cadastral da entidade. Vale destacar que somente as entidades com registro podem atuar legalmente na representação das categorias profissionais e empresariais.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MTE
* PORTARIA N° 268, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Estabelece o uso obrigatório da certificação digital, emitida conforme a ICP-Brasil, nas solicitações realizadas eletronicamente via internet no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°
, de 1°
de maio de 1943,
resolve:
Art. 1°
A partir de 02 de abril de 2013, todas as solicitações elaboradas pelas entidades sindicais
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego,
deverão ser feitas exclusivamente com o uso da Certificação Digital, emitida de acordo coma InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 2°
É dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos emitidos nas solicitações,
quando o titular ou o responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade sindical
como seu representante no CNES.
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
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