segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
25/02 Carteiro demitido por deficiência visual será reintegrado à ECT
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração imediata ao emprego de um carteiro com deficiência visual demitido em 2004, depois de apenas 15 dias de serviço. A Turma também condenou os Correios ao pagamento de salários e vantagens retroativos à época da demissão com atualização monetária e juros. Como a demissão foi considerada discriminatória, a empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, também com incidência de juros e atualização.
O carteiro foi admitido nos Correios, por meio de concurso público, em 22/10/2004. Como é considerado cego do olho esquerdo, ingressou em vaga destinada a portador de necessidades especiais. Em 5 de novembro, apenas 15 dias depois de começar a trabalhar, foi demitido, segundo a empresa, por ser inapto para as funções.
Na reclamação trabalhista, ele alegou que, para justificar a demissão, a empresa, além de desconsiderar as limitações impostas pela deficiência visual, comparou sua produtividade à de carteiros com mais de dez anos de experiência. O pedido de reintegração foi negado pela 7ª Vara do Trabalho Cuiabá (MT), e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
O relator do recurso no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, afirmou que a dispensa sob o argumento de que o trabalhador não cumpria as mesmas metas que os outros configura discriminação, pois o fato de ele ter sido aprovado em concurso público na vaga para portadores de deficiência deixa claro que suas metas deveriam ser diferenciadas. Segundo o ministro, este tipo de demissão configura discriminação vedada por normas constitucionais, legais e em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
"Incumbia à empresa o ônus de provar que o trabalhador não exercia suas atribuições e não cumpria suas metas em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação", afirmou. "Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a sua reintegração no emprego, e consequente direito ao ressarcimento dos danos causados".
O relator destacou, ainda, que a reforma da decisão do Tribunal Regional não é revisão de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos narrados no próprio acórdão objeto de recurso. "Embora o TRT tenha entendido que a dispensa não foi discriminatória, o quadro fático delineado no acórdão regional me permitiu fazer um novo enquadramento", disse.
O ministro Vieira de Mello Filho, que substituiu na sessão o ministro Lelio Bentes Corrêa, ausente para participar de missão na Organização Internacional do Trabalho, ressaltou o fato de que a decisão regional não trouxe qualquer fundamento legal, limitando-se a transcrever depoimentos e a concluir pela ausência de provas de que a empresa tenha excedido os limites. Lembrou, também, que a função do TST é verificar a objetividade pela preservação da lei federal e da unidade da jurisprudência, e não interpretar depoimentos.
"Não tem uma análise da prova, nada", assinalou. "Na instância extraordinária, não posso interpretar o depoimento, mas nem é preciso para chegar à conclusão que chegou o relator". Segundo ele, é incontroverso que o carteiro foi admitido por concurso público na vaga de deficiente e foi submetido a uma perícia para verificar sua capacidade laborativa. "Precisa de outro ato discriminatório? A empresa confessa", afirmou. "Uma empresa pública que realiza concurso público e em seguida à aprovação, na vaga de deficiente, realiza prova de capacitação e o demite" argumentou o ministro.
A decisão foi unânime.
(Pedro Rocha/CF)
Processo: RR-8840-07.2006.5.23.0007
Fonte: TST
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