quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

31/01 ICMS-SC: Pagamento Antecipado ( Diferença de Alíquota ) Nas Aquisições de Mercadorias para Industrialização ou Comercialização Oriundas de Outros Estados


DOE de 29.01.13
Introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.129 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................

§ 2º O imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento poderá ser apropriado como crédito pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.

§ 3º .............................................................................

I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;
.....................................................................................
Art. 60. .......................................................................
§ 1º .............................................................................
II –  .............................................................................

g) de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional;

h) de mercadoria adquirida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, do imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
.....................................................................................
§ 18. O disposto nas alíneas “c” a “g do inciso II do § 1º deste artigo não elide a obrigação de o contribuinte apurar, na forma do art. 53 deste Regulamento ou na forma do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, o imposto relativo às operações subsequentes.
.....................................................................................
§ 29. O valor do imposto a recolher nas hipóteses das alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 30. Para efeitos do disposto no § 29 deste artigo, independentemente do regime de apuração do imposto a que esteja sujeito o contribuinte, destinatário ou remetente, o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 31. Em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo:
 tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e
II – tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA), conforme previsto no art. 4º do Anexo 4.
§ 32. As operações não incluídas na DDA sujeitam-se ao prazo previsto nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 33. Salvo comprovação em contrário, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, quando, a partir de informações relativas ao documento fiscal eletrônico que acobertou o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço, não for possível identificar a data de vencimento do imposto, deverá ser considerado, para esse fim, o quinto dia subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo.
...................................................................................”

ALTERAÇÃO 3.130 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................
.....................................................................................
III – que optarem pelo prazo de recolhimento previsto no inciso II do § 31 do art. 60 do Regulamento, enviarão a Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA).
§ 1° A DDA deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 2º Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da DDA, poderão ser disponibilizados pela SEF a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de portaria, tratará do preenchimento da DDA e demais procedimentos a ela relativos.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2013.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

31/01 Profissionais puderam esclarecer dúvidas sobre a DECORE


Presidente e vice-presidente do CRCSC detalharam procedimentos para emissão do documento contábil destinado a comprovar as informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.

As instituições financeiras estão cada vez mais solicitando a DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) para liberação de créditos e financiamentos nas mais diversas áreas ou mesmo para renovação de cadastro.  Para esclarecer as dúvidas sobre a emissão deste documento, o presidente do CRCSC, Adilson Cordeiro, junto com o vice-presidente de fiscalização, Adilson Pagani Ramos, fez uma palestra na noite desta quarta (30/01) para cerca de 60 pessoas, dentre profissionais contábeis, bancários e demais profissionais que atuam em instituições financeiras. A regulamentação da emissão de DECORE foi atualizada em setembro de 2012 por meio da Resolução CFC n.º 1403/2012, que alterou a Resolução CFC n.º 1.364/2011.

O objetivo foi mostrar a responsabilidade dos profissionais da Contabilidade e quais os documentos cabíveis para emissão da DECORE, pois é comum que as instituições financeiras peçam ainda outras comprovações.

Somente os profissionais da Contabilidade podem emitir a DECORE, e desde que estejam em situação regular com o Conselho Regional. Uma das novidades é a emissão pela internet,  pois a declaração está disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação, tendo o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. O profissional deverá acessar o site do CRCSC utilizando seu número de registro e respectiva senha.

A prestação de contas da DECORE também poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações quanto à sua correta aplicação.

O profissional pode emitir 50 DECORE’s, depois desta quantidade, uma nova liberação estará condicionada à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.

“O profissional da Contabilidade tem responsabilidade sobre essa emissão, portanto recomendamos muita atenção aos documentos que fundamentam a DECORE para cada tipo de profissional. Se houver dúvidas, o melhor é não emitir”, enfatizou o presidente do CRCSC.

Os participantes tiraram muitas dúvidas, em especial sobre quais documentos são necessários para comprovar rendimento de profissionais liberais, autônomos, e ainda como são feitas as comprovações de rendimento com base na distribuição de lucros.
“Estamos retomando a confiança na DECORE agora que houve a automatização da emissão, dando mais segurança de que não há falsificação”, disse a gerente de uma agência da Caixa Econômica Federal, Isolene Schuch.

“Como os mecanismos de controle estão mais apurados, estamos voltando a ter confiança na DECORE como único comprovante. A tendência certamente será utilizar apenas esta comprovação”, avalia Renato Borba de Miranda, do Banco do Brasil.

Está na Resolução que a emissão de DECORE sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes pode ocasionar ao profissional da Contabilidade processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízo causado a terceiros). As penalidades variam entre suspensão, advertência, censura pública e multas de 1 a 5 anuidades.

Uma das recomendações é que o profissional da Contabilidade mantenha uma cópia da DECORE no arquivo, junto com a documentação base da emissão, para efeitos de fiscalização do CRCSC. Vale ressaltar que a DECORE é validada pela Certidão de Regularidade Profissional.



PARA SABER MAIS
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE


Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore:

• escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. distribuição de lucros:

• escrituração no livro diário.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou

• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:

• escrituração no livro diário; ou

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• nota de produtor; ou

• recibo e contrato de arrendamento; ou

• recibo e contrato de armazenagem

5. prestação de serviços diversos ou comissões:

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6. aluguéis ou arrendamentos diversos:

• contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. rendimento de aplicações financeiras:

• comprovante do rendimento bancário.

8. venda de bens imóveis ou móveis.

• contrato de promessa de compra e venda; ou

• escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

• documento da entidade pagadora.

10. Microempreendedor Individual:

• escrituração no livro diário; ou

• escrituração no livro caixa; ou

• cópias das notas fiscais emitidas; ou

• equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica

• quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com Vinculo Empregatício

• informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou

• CTPS com as devidas anotações salariais; ou

• GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no Exterior

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2012.
Veja as alterações na íntegra da Resolução CFC nº. 1364/11.

Fonte: CRC/SC

31/01 Como fazer uma reunião produtiva?


Quem nunca achou que a reunião se estendeu por mais tempo do que deveria ou não teve propósito nenhum? Veja algumas técnicas para evitar que isso aconteça

Definição de metas, divisão de trabalhos ou informar sobre os resultados de uma ação. Essas razões, entre outras várias, podem demandar reuniões. No entanto, nem sempre esses encontros representam soluções para os problemas de uma companhia e sim mais um entrave na realização das tarefas.

Quem nunca achou que a reunião se estendeu por mais tempo do que deveria ou não teve propósito nenhum? As razões para essa insatisfação, de acordo com o consultor em estratégia nos negócios Leonardo Fuerth, em seu livro Técnicas de reunião, podem ser condensadas em quatro aspectos: “falta de preparo, conflito espaço-temporal, reunião mal desenvolvida e comportamentos inadequados”.

Para minimizar problemas como esses, evitando que as reuniões se desvirtuem do seu papel de solucionadoras de questões, tornem-se empecilhos e perda de tempo para gestores e colaboradores, a Administradores vai lhe dar uma ajudinha. Elaboramos, em conjunto com a consultora organizacional Sônia Jordão, dicas tanto para quem conduz o encontro, como para os participantes.

Quem conduz

1- Selecione os participantes do encontro

Convoque ou convide para participar da reunião somente as pessoas que tenham interesse no assunto.

2 - Explique previamente o motivo, explicitando seus desdobramentos

Informe o tema a ser discutido com antecedência para que as pessoas se preparem para a reunião. Além disso, ao iniciar o encontro, esclareça suas razões e verifique se os participantes compreenderam, questionando as causas ou problemas do assunto em pauta.

3 - Acompanhe para que não haja fuga do tema/gerencie o tempo

Procure manter o foco da reunião, garantido que seja rápida e com exposições sucintas, intervindo quando algum participante se prolongar, falar com muita frequência ou sair do tema. 

4  - Incentive a participação de todos

Peça aos demais soluções possíveis e estimule a participação de todos, buscando ter as evidências que comprovem a praticidade de cada proposta, evitando questionar diretamente cada participante. É preciso que cada uma das soluções levantadas tenha um responsável e limite de tempo para que sejam realizadas.

Quem participa

1- Organize-se para a reunião

Chegue no horário marcado e leve para a reunião tudo que sabe a respeito do tema a ser discutido.

2- Participe ativamente da reunião

Externe suas opiniões e soluções, mas seja breve, utilizando um tom de voz moderado. Explique e esclareça suas propostas, além de apoiar sugestões que levem a uma solução coerente. Anote tudo o que for de seu interesse e evite conversas paralelas. Além disso, assuma as responsabilidades inerentes às suas funções.

3- Saiba ouvir

Escute com atenção o que falam outros participantes e não interrompa quando alguém estiver com a palavra. Caso discorde das ideias de outro, não discuta, mas pergunte o motivo pelo qual o colega pensa de maneira diferente. 

4 – Cuidado com o celular

Não tem coisa mais chata em uma reunião do que ser interrompido por um toque de celular. Desligue ou deixe o aparelho no silencioso durante a reunião.

por Mayara Emmily

Fonte: Administradores.com.br

31/01 RFB: Aprova Novos Programas Para o Ano-Calendário de 2013


Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7. Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, anocalendário de 2013, quando da sua elaboração.
Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos 
fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de 
dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo 
em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 
24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o 
programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira, 
relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em 
computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 
1.7.
Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à 
apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital 
e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos 
e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em 
moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira 
mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à 
alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta 
Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos para a 
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa 
Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua 
elaboração.
Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível 
no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, 
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos 
fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de 
dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo 
em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de 
março de 2011, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o 
programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-
Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso 
em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, 
versão 1.7.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser 
utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido 
rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.
Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta 
Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a 
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa 
Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua 
elaboração.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e 
está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos 
fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de 
dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.
Parágrafo único. O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2013.
Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta 
Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a 
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa 
Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua 
elaboração.
Art. 4º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e 
está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos 
fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de 
dezembro de 2013.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

31/01 O planejamento tributário e o fisco

É de conhecimento geral a alta carga tributária no país. De acordo com estudos recentes[1], o Brasil tem a segunda maior carga tributária da América Latina. Em 2010, a receita tributária alcançou, de acordo com a metodologia adotada na referida pesquisa, 32,4% do PIB. Levando-se em consideração o retorno em serviços públicos, pode-se afirmar que o Estado Brasileiro está entre os países com maiores cargas tributária no mundo. Para agravar a situação, o sistema constitucional tributário pátrio é extremamente complexo, impondo ao contribuinte um elevado número de obrigações acessórias e um dever diário de acompanhamento das alterações na legislação tributária (o que demanda, no mínimo, a contratação de mais profissionais para o cumprimento de tais deveres instrumentais). Tais fatores impactam diretamente a sociedade, e, em especial, as sociedades empresárias.

Ocorre que, além da questão do ônus tributário como um obstáculo efetivo para as empresas expandirem suas atividades e tornarem-se mais competitivas no mercado, estas têm suportado ainda intensa concorrência em virtude do aumento da importação de produtos fabricados em países em que o custo da produção é bem inferior.

Nesse contexto, o planejamento tributário, consubstanciado na adoção de medidas lícitas que possam reduzir o ônus tributário (comumente denominada elisão fiscal), afigura-se indispensável para uma boa gestão empresarial. De acordo com Marco Aurélio Greco[2], o “tema do planejamento tributário está ligado ao exercício da liberdade individual de organizar a vida na busca da menor carga tributária admitida pelo ordenamento jurídico. Esta organização se dá mediante a celebração de atos ou negócios jurídicas das mais diversas naturezas que, em sua maioria, encontram previsão no Código Civil, seja como contratos típicos, seja quanto aos elementos e requisitos dos negócios jurídicos em geral.”

O instituto da elisão fiscal, por seu turno, não se confunde com a evasão ou sonegação fiscal. Esta última, a evasão fiscal, consiste na adoção de meios ilícitos ou fraudulentos com o intuito de reduzir ou suprimir o pagamento de tributos. A linha divisória entre a elisão e a evasão fiscal, no entanto, nem sempre é de fácil constatação na medida em que em ambos os institutos o contribuinte tem como objetivo a economia de tributos. Assim, além dos meios utilizados (lícitos ou ilícitos), a doutrina costuma apontar o critério temporal como fator distintivo. Na elisão, os atos visando a redução do tributo são praticados antes da ocorrência do fato gerador e na evasão praticados depois.
A questão ganhou novas cores com a introdução do parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

De início, tem-se que para a desconsideração do negócio jurídico levado a efeito pelo contribuinte, exige a norma geral antielisiva que sejam observados “os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Visando alcançar tal propósito, foi editada a Medida Provisória nº 66/2002. Os arts. 13 a 19 estabeleceram os requisitos e o procedimento para a desconsideração, fazendo referência à falta de propósito negocial e ao abuso de forma. Todavia, os referidos dispositivos legais foram rejeitados quando da conversão na Lei nº 10.637/2002. Logo, para a aplicação de tal norma necessário se faz ainda a edição de lei ordinária.

A par da questão relativa à regulamentação, dois fatos podem ser ressaltados a partir da edição do referido dispositivo legal: (i) o Fisco, mesmo antes da mencionada norma geral, já efetuava o lançamento de ofício do tributo na hipótese de constatação de dolo, fraude ou simulação (art. 149, VII, do CTN); (ii) o Fisco, a par da rejeição da MP no citado ponto, tem mantido como referência a “falta de propósito negocial” a fim de caracterizar a simulação ou a dissimulação. Em outras palavras, tem adotado uma interpretação mais ampla no que tange à simulação, em substituição à interpretação anterior, mais restrita (acolhimento do negócio jurídico indireto). Transcrevo ementas do Conselho de Contribuintes que expressam cada uma dessas duas interpretações. Primeiro, aquelas que adotam a interpretação mais restrita quanto ao conceito de simulação:

Ementa. IRPF - GANHOS DE CAPITAL - SIMULAÇÃO - Para que se possa caracterizar a simulação, em atos jurídicos, é indispensável que os atos praticados não pudessem ser realizados, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização de aumentos de capital, a efetivação de incorporação e decisões, tal como realizadas e cada um dos atos praticados não é de natureza diversa daquele que de fato aparenta, isto é, se de fato e de direito não ocorreram atos diversos dos realizados, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática dos atos não interferem na qualificação dos atos praticados, portanto, se os atos praticados eram lícitos, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita. IRPF - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - Não há incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital apurados na alienação de participações societárias ocorridas após 01.01.89, adquiridas até 31.12.83, a teor da alínea “d” do artigo 4º do Decreto-lei Nº 1.510/76, face ao princípio do direito adquirido. Recurso provido. (1º CC, Acórdão nº 106-09.343, de 18/09/1997)

Ementa. INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos. PENALIDADE - SUCESSÃO - A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132). (Publicado no D.O.U. De 28/11/02). (1º CC, Acórdão nº 103-21.047, 16/10/2002)

Ementa. IOF. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA ESTRANGEIRA E POSTERIOR VENDA DELES A EMPRESAS BRASILEIRAS, COM PAGAMENTO EM REAIS, SEM REGISTRO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO CAMBIAL. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Compete ao Banco Central do Brasil a verificação do cumprimento das normas relativas ao registro de operações que envolvam a entrada e saída de recursos financeiros do país, cabendo à Administração Tributária somente analizar a ocorrência de fato gerador de tributo e promover o cumprimento das obrigações então surgidas. DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE PRECISÃO LEGAL. Não existindo norma vedando a utilização de mecanismo jurídico menos oneroso ao contribuinte, não pode o Fisco desconsiderar os negócios jurídicos praticados, alegando possuírem conteúdo econômico de fato gerador de tributo, ante a falta de previsão legal para tanto. Recurso provido. (2º CC, Acórdão nº 201-77174, 09/09/2003)

A seguir, as decisões que, abandonando a interpretação anterior, prestigiam uma interpretação mais ampla no que toca à simulação, fazendo referência à falta de propósito negocial (para caracterizar a simulação/dissimulação) ou à sua presença para o fim de considerar a elisão fiscal:

Ementa. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 OPERAÇÕES ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO Constatada a desconformidade, consciente e pactuada entre as partes que realizaram determinado negócio jurídico, entre o negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo-se considerar, para fins de verificação da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. LEGALIDADE FORMAL. ILEGITIMIDADE MATERIAL. A realização de operações estruturadas em seqüência, embora individualmente ostentem legalidade do ponto de vista formal, não garante a legitimidade material do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. CRIAÇÃO DE EMPRESA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL UTILIZAÇÃO DE 'EMPRESA VEÍCULO' Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a criação de pessoa jurídica, sem qualquer finalidade negocial ou societária. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da aludida empresa como mera empresa 'veículo' para redução ilegal da incidência tributária. SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. A prática de simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos da legislação de regência. ( 1401-000.868

Ementa. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1997 GLOSA DE DESPESA DESNECESSÁRIA - Não estando provado nos autos que o negócio jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, estando demonstrada sua causa real e legítimo propósito negocial, não prevalece a glosa a título de despesa desnecessária. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Ano-calendário: 1997 DECORRÊNCIA - Os mesmos fundamentos que embasaram o julgamento relativo ao IRPJ também se aplicam à exigência de CSLL, decorrente da mesma situação fática. (1º CC, Acórdão nº 107-09423, 25/06/2008).

Conclui-se, pois, que não obstante a adoção de um planejamento tributário (elisão fiscal) por uma sociedade empresária seja imprescíndivel para uma sadia gestão administrativa, tal procedimento deve ser feito com cautela, mediante acompanhamento conjunto de profissionais das áreas envolvidas, em especial, das áreas contábil e jurídica. O sólido planejamento tributário, baseado em opinião de especialistas nessas áreas, minimiza os riscos relativos a pretensas autuações fiscais, na medida em que apoiado em fundamentos técnicos, poderá ser levado à apreciação do Poder Judiciário, nos casos de eventuais arbitrariedades cometidas pelo Fisco.



[1]Disponível em: http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/11/13/carga-tributaria-no-brasil-e-a-2-maior-da-america-latina-atras-de-argentina.htm. Acesso em 06/01/2013.
[2]GRECO. Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética. 2004. p. 452.

Por Alberto Higa

Fonte: Essência Sobre a Forma