A norma em referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019. Nesse caso, as informações sobre a CPRB, antes prestadas na EFD-Contribuições, devem ser informadas na EFD-Reinf, ficando dispensada a apresentação dessas informações na EFD-Contribuições a partir dessa data.
No mais, foram adequadas as penalidades pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, caso em que acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, e não mais aquelas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/2001. Sem prejuízo, serão aplicadas também as sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 - DOU 1 de 15.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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