O presente estudo tem como objetivo convidar o leitor a revisitar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça para perquirir se dela é possível extrair a conclusão de que o
instituto da denúncia espontânea é inaplicável aos casos de descumprimento de deveres instrumentais; e, sendo esse o posicionamento adotado até então, se é aquele que melhor reflete
o direito posto. O autor sugere, ainda, que o instituto da denúncia espontânea guarda plena
aderência com os casos em que há inobservância de deveres instrumentais, seja pela natureza
do instituto, pelo enunciado normativo do artigo 138 do Código Tributário Nacional, ou, ainda,
em decorrência do princípio da isonomia.
Caio Augusto Takano
Doutorando e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e
Tributário pela Universidade de São Paulo – USP. Juiz do
Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Conselheiro Julgador
do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Coordenador da
Especialização em Compliance e Gestão Tributária da Faculdade
Brasileira de Tributação – FBT. Professor da Faculdade Escola
Paulista de Direito – EPD. Professor Convidado de cursos de
Pós-Graduação. Advogado em São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário