Sumário: 1. Introdução. 2. A construção do fato jurídico: definição de “gesto”, “conduta” e “movimento” – a importância do sistema de referência. 3. Das obrigações tributárias e dos deveres instrumentais: o status relacional como critério necessário para aplicação da absorção. 4. Do ilícito tributário e o princípio da consunção. 5. Do entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT do estado de São Paulo. 6. A possível óbice para aplicação da consunção no contencioso administrativo tributário estadual: o artigo 85, §1º, da lei 6.374/89. Considerações finais. Bibliografia. 1. Introdução. O contencioso administrativo é por excelência o âmbito de configuração do fato jurídico tributário, nesse contexto, atua como ambiente responsável pela sua construção e determinação de alcance e dimensão. O processo administrativo atua como elemento garantidor do devido processo legal, sendo assegurado por força de norma constitucional. A existência dos Tribunais Administrativos Tributários, dentre outras motivações, dá-se em razão da necessidade de se estabelecer um conjunto de normas e procedimentos de administração, destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos tributários e influenciados pelos princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cumpre destacar a relevância do processo administrativo tributário para solução de conflitos e seu papel na implementação da segurança jurídica. Para tanto, a aplicação de princípios afetos à área tributária é medida de rigor, bem como, a observação de demais normas de caráter principiológico que possuam relação com à temática sob análise. A instauração do contencioso administrativo tributário dar-se-á em virtude de lançamento fiscal que consubstancia a aplicação de sanção. As normas sancionatórias têm como elemento de sua proposição-hipótese o descumprimento de outra norma – no caso sob análise, de norma instituidora de obrigação tributária ou de dever instrumental – sendo que a aplicabilidade deverá sempre estar correlacionada com aquele fato jurídico. Ganha proporção em diversos lançamentos tributários a verificação de descumprimento de diferentes comandos normativos relacionados entre si, especificamente: descumprimento de dever instrumental que implica em inobservância à obrigação tributária; havendo a aplicabilidade de sanções sobre as duas infrações. No caso em tela, atos de lançamentos fiscais, através da lavratura de autuações, de forma mais específica autuações, que contenham normas sancionatórias com necessário vínculo relacional e a possibilidade de absorção da punição mais branda pela sanção de maior gravidade. Buscando analisar situações dessa natureza o presente trabalho tecerá considerações acerca da aplicação da consunção no processo administrativo tributário.
Galderise Fernandes Teles é Advogado. Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Coordenador do Curso de Advocacia no Contencioso Administrativo Tributário do IBET. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP).
Fonte: IBET
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