Por meio da Portaria Conjunta SEPREVT/SAF/INSS nº 2/2019, foi definido que a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19.03.2019 a 31.12.2019, ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos.
Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
IV - bloco de notas do produtor rural;
V - notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção,
VI - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
IX - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão complementares à forma de comprovação mencionada inicialmente.
(Portaria Conjunta SEPREVT/SAF/INSS nº 2/2019 - DOU Edição Extra de 19.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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