O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 1 a 19/2019, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, dos quais destacamos os seguintes:
b) Convênio ICMS nº 3/2019 - altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
c) Convênio ICMS nº 4/2019 - altera o Convênio ICMS nº 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
d) Convênio ICMS nº 9/2019 - autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos não sujeitas à substituição tributária, no período de 1º.10.2015 a 31.12.2018;
e) Convênio ICMS nº 10/2019 - Prorroga disposições de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;
f) Convênio ICMS nº 17/2019 - dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS nº 74/2007, que autoriza as Unidades da Federação que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários; e
g) Convênio ICMS nº 19/2019 - autoriza as Unidades da Federação a concederem benefícios fiscais vencidos em 31.12.2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160/2017. Em relação aos benefícios fiscais vencidos em 31.12.2018 publicados, registrados e depositados nos termos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS nº 190/2017, ficam as Unidades da Federação autorizadas a fazer novas concessões, com vigência até 30.09.2019, respeitando os requisitos, as condições e os limites vigentes em 31.12.2018 e convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º.01 a 15.03.2019.
(Despacho Confaz nº 10/2019 - DOU 1 de 15.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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