A norma em referência revogou os parágrafos únicos, dos arts. 28 e 30 das Instruções Normativas RFB nºs 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), em especial, quanto à apreciação de recursos interpostos contra a decisão que excluir do RERCT, os quais estavam previstos para serem decididos em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Fonte: Editorial IOB
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