Primeiramente, é necessário e válido considerar a abordagem que se dá ao conceito de sociedade, que compreende a contribuição recíproca de pessoas, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Neste diapasão, na prática, a maioria de sociedades são tipo empresárias, e pertencem ao tipo societário limitada. Essas são, invariavelmente, formadas por um contrato escrito, particular ou público. Contudo, é oportuno colocar que se admite em alguns casos a hipótese de criação de sociedade sem um instrumento específico, logicamente, desde que as partes integrantes do contrato possam comprovar sua efetiva existência (sociedade em comum - art. 986 do CC), sem personalidade jurídica, mas com a necessária comunhão de interesses que caracteriza as sociedades (todos os participantes respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas).
Armando Luiz Rovai
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