Sumário: 1. O objeto do presente estudo. 2. Da impossibilidade de incidência do IPI sobre a mera revenda de produto importado industrializado. (…) A despeito de não se tratar de matéria nova, o tema da invalidade da exigência do IPI nas saídas de produtos importados industrializados para o mercado interno, promovida por estabelecimento equiparado a industrial, mesmo quando essas mercadorias não tenham sofrido qualquer processo industrialização, se mantém atual, já que permanece pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 946.648, que afetou a presente matéria à sistemática da repercussão geral. A experiência profissional, enriquecida pela oportunidade de integrar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, mostra que o entendimento do Fisco é firme em sentido contrário, razão pela qual vem sendo reiteradamente lavrados e, na absoluta maioria dos casos, mantidos, autos de infração que exigem IPI nessas circunstâncias. A proposta do presente trabalho é justamente enfrentar esta questão, identificando os limites estabelecidos pelo próprio ordenamento para a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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Andréa Medrado Darzé Minatel é Doutora e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do curso de especialização do IBET e do COGEAE. Foi Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Foi Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Advogada no Estado de São Paulo.
Fonte: IBET
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