sábado, 9 de junho de 2018

Regulamentada a subvenção econômica destinada ao óleo diesel

Por meio do Decreto nº 9.403/2018, o Poder Executivo federal regulamentou a Medida Provisória nº 838/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

a) a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel no território nacional por produtores e importadores, a ser concedida pela União, no valor de até R$ 0,30 por litro, no período de 08.06 a 31.07.2018. Também ficou estabelecido que, o preço de referência (PR) terá valores distintos por base regionalizada e fixados por datas-base, conforme disposto na referida norma;
b) a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabelecerá a metodologia de atualização do PR e a edição as normas complementares necessárias ao cumprimento da concessão da subvenção econômica.

O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica:

a) solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP, o qual produzirá efeitos:
a.1) a partir do dia 08.06.2018, para os interessados que o entregarem até o 13.06.2018, desde que cumprido o disposto na norma em referência e na Medida Provisória nº 838/2018;
a.2) imediatamente, para os interessados que se habilitarem a partir de 14.06.2018;
b) para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, como beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.

O beneficiário que desejar interromper sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP. Nessa hipótese, os custos remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS-Pasep e Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até 9 dias úteis, contado do final do período de concessão da subvenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838/2018, atualizados pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos definidos nos respectivos parágrafos até a data do efetivo pagamento.

Todavia, caso o beneficiário não se habilite para recebimento da subvenção econômica no período subsequente ao regulamentado no referido Decreto, os custos remanescentes relacionados com as PIS-Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário em até 9 dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838/2018.

De outro lado, na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838/2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado em até 9 dias úteis contados do final do período de concessão da subvenção.

No mais, fica o beneficiário obrigado a manter disponível, pelo prazo de 5 anos, contado do prazo do pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por este instrumento, de acordo com as normas estipuladas na legislação em vigor.

(Decreto nº 9.403/2018 - DOU 1 de 07.06.2018 - Edição Extra)

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