Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.809/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, e regulamentado, no âmbito da referida Secretaria, pela Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, conforme destaques adiante.
A prestação das informações:
a) refere-se aos demais débitos administrados pela RFB, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
b) não abrange os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.766/2017.
2. Prazo/ Informações
O sujeito passivo deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 29.06.2018, das 7h às 21h, horário de Brasília, nos dias úteis:
a) os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;
c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
d) o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
3. Condições para a consolidação
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29.06.2018:
I - da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, e:
a) liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; ou
b) parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
II - de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no parágrafo anterior.
(Instrução Normativa RFB nº 1.809/2018 - DOU 1 de 11.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
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