Através da Medida Provisória 783/2017 foi instituída nova modalidade de parcelamento de débitos tributários, o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.
Na liquidação dos débitos, mantendo-se as reduções de juros e multas, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
I – 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001;
III – 17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (cooperativas de crédito); e
IV – 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Fonte: Guia Tributário
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