A MP nº 690/2015 foi convertida e a Lei nº 11.196/2005 alterada, destacando-se:
a) que as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep dos produtos previstos no art. 28 da referida Lei serão aplicadas integralmente para os fatos ocorridos até 31.12.2016;
b) que nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A da referida Lei não se aplica a retenção do PIS-Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
Fonte: IOB Online
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