terça-feira, 12 de janeiro de 2016

12/01 Convertida em lei a Medida Provisória nº 690/2015 e alterada a Lei nº 11.196/2005

A MP nº 690/2015 foi convertida e a Lei nº 11.196/2005 alterada, destacando-se:

a) que as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep dos produtos previstos no art. 28 da referida Lei serão aplicadas integralmente para os fatos ocorridos até 31.12.2016;

b) que nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A da referida Lei não se aplica a retenção do PIS-Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.

(Lei nº 13.241/2015 - DOU 1 de 31.12.2015 - Edição Extra)

Fonte: IOB Online

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