A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10/06), por meio de recurso repetitivo, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que os valores pagos do imposto compõem a receita bruta das empresas, devendo incidir as contribuições.
O entendimento, que segue a jurisprudência do tribunal, foi tomado após a análise do REsp 1330737, que envolve a empresa Ogilvy e Mather Brasil Comunicação. A empresa havia perdido também no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), que entendeu que apesar de ser destinado ao município, o ISS “integra o preço do bem ou serviço, estando incluído, portanto, no conceito de receita ou faturamento auferido pelo contribuinte com a atividade econômica desenvolvida”.
Interrompido em dezembro depois de um voto favorável à Fazenda Nacional, o julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que seguiu o relator do processo, ministro Og Fernandes.
Para Marques, o imposto devido aos municípios, assim como o ICMS, compõe a receita bruta das companhias, devendo, assim, entrar na base de cálculo do PIS/Cofins. O magistrado afirmou ainda que a Constituição permite a incidência de tributos sobre outros tributos, e que a Justiça vem tomando essa posição em diversos casos.
Como exemplo, Marque citou que o Judiciário permite a incidência do ICMS sobre o próprio ICMS, a inclusão do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS, a incidência do PIS e da Cofins sobre eles mesmos, dentre outros. “É legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto”, afirmou.
A posição, atualmente, é majoritária no STJ. O argumento foi utilizado pelo relator da ação em seu voto, proferido em 2014.
Dois ministros, entretanto, votaram de forma favorável aos contribuintes. Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho defenderam que, apesar de passar pela contabilidade das empresas, os valores pagos à título de ISS são receitas dos municípios. “[O ISS] Não pode constituir ao mesmo tempo receita do município e do contribuinte”, afirmou Regina Helena.
“Os valores já pertencem a terceiros quando ingressam na contabilidade”, disse também durante o julgamento Maia Filho.
Sobre o assunto, Marques considerou que a necessidade de destacar o ISS na nota fiscal “existe apenas para permitir ao Fisco fazer a fiscalização posterior”.
STF
Durante o julgamento, diversos ministros citaram que o tema é similar ao tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos REs 240785 e 574706. As ações discutem se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O RE 240785 foi finalizado em outubro de 2014, e por maioria de votos os ministros entenderam que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O processo pendente de julgamento tem efeito de repercussão geral, e existe a possibilidade de o resultado ser distinto. Isso porque, da composição atual, cinco magistrados não se posicionaram: os ministros Rosa Weber, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Fonte: JOTA
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