Define que a empresa construtora contratada
para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida (PMCMV) fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado de
tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao
contrato de construção, caso nesse contrato esteja prevista unidade
habitacional, ainda que apenas uma, de valor superior ao limite de valor estabelecido
na legislação.
Dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas
prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.
Dispõe sobre os requisitos de funcionalidade,
segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil no
desenvolvimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF,
os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 06, 07 e 08 de
junho de 2015.
No Parecer Normativo COSIT/RFB nº 7, de 6
de abril de 2015, publicado no DOU de 17/04/2015, seção 1, pág. 18, Onde se lê:
PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 7, DE 6 DE ABRIL DE 2015 Leia-se: PARECER
NORMATIVO COSIT/RFB Nº 1, DE 6 DE ABRIL DE 2015
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