terça-feira, 30 de junho de 2015

30/06 Educação Profissional Continuada: Prorrogado prazo para justificativa

O Conselho Federal de Contabilidade informa que foi prorrogado o prazo, até o dia 31 de julho, para que os auditores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC que não tenham cumprido a pontuação mínima do Programa de Educação Profissional Continuada, durante o exercício de 2014, apresentem suas justificativas. O Edital nº 1, publicado pelo CFC no Diário Oficial da União (DOU), no dia 22 de maio, estabelecia como data limite o dia 30 de junho.

As justificativas deverão ser encaminhadas diretamente ao Conselho Federal de Contabilidade, no endereço SAS, Quadra 5, Bloco J, Brasília-DF, CEP 70070-920 – aos cuidados da Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional; ou enviadas ao e-mail epc@cfc.org.br .

Depois de encerrado o prazo, em 31 de julho, caso não tenha ocorrido a manifestação do interessado ou se a justificativa não venha a ser acolhida pela Comissão do Programa de Educação Profissional Continuada, será procedida a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Auditores Independentes.

Fonte: CFC

30/06 Consórcio público constituído sob a forma de associação pública tem direito à imunidade constitucional

Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública têm natureza autárquica e, portanto, fazem jus à imunidade a impostos aplicável às autarquias em geral, conforme o § 2º do art. 150 da Constituição Federal/1988, nos mesmos termos, condições e limites para estas estabelecidos.


Fonte: IOB Online

30/06 Julgamento das contas do governo precisa ser feito com rigor

Nas últimas semanas o Tribunal de Contas da União, ao divulgar o relatório preliminar sobre as contas do governo federal de 2014, trouxe importantes questões de Direito Financeiro de volta às manchetes dos principais meios de comunicação do país.

Os Tribunais de Contas, órgãos de fundamental importância na administração pública brasileira, sobre os quais já discorri em coluna anterior, exercem funções da maior relevância, entre as quais está a que os trouxe novamente ao centro das atenções.

Mais do que justificada uma necessária explicação que torne claros os fatos objeto deste debate, as atribuições dos diversos entes envolvidos, os procedimentos que estão sendo seguidos e as consequências das decisões. 

O Tribunal de Contas da União tem suas funções delineadas no artigo 71 da Constituição, sendo responsável por auxiliar o Congresso Nacional na missão de exercer o controle externo da administração pública federal, realizando a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. Para isto é dotado de autonomia institucional que lhe permite exercer estas funções com independência, não se subordinando nem mesmo ao Congresso Nacional, a quem devem prestar auxílio, como no caso ora mencionado, ao emitir parecer técnico sobre as contas apresentadas.

A primeira dessas funções vem expressa no artigo 71, inciso I, que lhe confere a competência para “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”.

A prestação de contas da administração pública federal está entre as competências privativas do Presidente da República, nos termos do artigo 84, XXIV, da Constituição (“Compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior”), sendo obrigação que, se não cumprida, tipifica crime de responsabilidade[1], já tendo sido efetivada com a entrega dos balanços gerais da União e do relatório do órgão central de controle interno à apreciação da Corte de Contas em 22 de abril de 2015.

É relevante ressaltar que se está diante de uma função consultiva exercida pelo TCU, uma vez que, em se tratando da prestação de contas da administração pública federal, o parecer emitido é opinativo, e tem por finalidade subsidiar a decisão final, a ser tomada pelo Congresso Nacional, a quem compete julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (Constituição, artigo 49, IX).

Parecer que deve ser técnico, de modo a demonstrar, pela análise dos dados apurados, a atividade financeira da administração pública federal no exercício anterior, avaliando-a sob os diversos aspectos previstos no artigo 70 da Constituição. E deve ser conclusivo, exprimindo a adequação das contas apresentadas aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, informando sobre o cumprimento dos programas orçamentários, atingimento das metas e adequação ao sistema de planejamento orçamentário, além da observância dos limites e parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Regimento Interno do TCU, artigo 228).

Já o julgamento das contas, sob responsabilidade do Congresso Nacional, tem natureza política, não ficando vinculado ao parecer do TCU, sendo possível julgar em desacordo com a posição explicitada pelo Tribunal, uma vez que o Presidente da República é o condutor político dos planos de governo, tendo assim responsabilidade política, sujeita a julgamento de natureza política perante o Congresso Nacional[2]. Aliás, não se pode deixar de registrar, função em que tem falhado gravemente, uma vez que não julga as contas desde 2002[3], uma omissão inaceitável, por estar entre as atribuições que, embora pouco conhecida do grande público, é das mais relevantes que exerce. Está-se, pois, diante de uma excelente oportunidade para chamar a atenção para este fato e exigir que se cumpra esta obrigação constitucional.  

No caso em que a mídia concentrou suas atenções nas últimas semanas, foi divulgado o relatório e o projeto do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República[4], apresentado pelo relator, Ministro Augusto Nardes, que deverá ser submetido à aprovação pelo Plenário, e então restituído ao Congresso Nacional para instruir o julgamento das contas.

Em seu relatório[5], o Ministro Augusto Nardes apontou uma série de irregularidades, que foram destacadas pela imprensa, ante a relevância do caso, até por levantar a possibilidade de rejeição das contas do governo federal. Desta feita não se pode afirmar que “nunca antes na história desse país” isto tenha ocorrido, pois há registro de que tenham sido rejeitadas as contas em 1937, no Governo Getúlio Vargas.[6]

O relatório não chegou a ser apreciado pelo Plenário, que optou por decidir pela concessão de um prazo de 30 dias para que sejam apresentadas contrarrazões sobre os indícios de irregularidades apontados[7], enumerados em 13 itens, com várias violações ao princípio da legalidade, ausência do rol de prioridades na LDO, extrapolação do montante de recursos aprovados no orçamento de investimento para várias empresas, distorções que afetaram a confiabilidade de informações de indicadores e metas do PPA, ausência de contingenciamento quando necessário, dentre outros. Postergou-se assim, para além do prazo legal, o envio ao Congresso Nacional do parecer do TCU sobre as contas do governo federal.

Dentre as irregularidades apontadas, chamam a atenção as “pedaladas fiscais”, assunto já tratado nesta coluna em 23 de setembro de 2014 e 5 de maio de 2015, evidenciados pelos adiantamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal à União para cobertura de despesas no âmbito dos programas Bolsa Família, Seguro Desemprego e Abono Salarial, pelo FGTS à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e pelo BNDES à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento.

Irregularidades que, vale o registro, foram em boa parte denunciadas pelo valoroso trabalho do Ministério Público que atua junto ao TCU, instituição pequena no tamanho, grande na importância, pouco conhecida, e que em momentos como esse evidencia sua dimensão e força como instituição fundamental no sistema de fiscalização das contas públicas, e que tende a ocupar cada vez mais espaço no cenário nacional.

Vê-se do que foi apurado pelo TCU um quadro que evidencia desorganização das contas públicas, com uma série de atos que se mostram voltados a alterar e ajustar fatos e informações com falseamento da verdade sobre as finanças públicas, de modo a dar-lhes uma melhor aparência, em desconexão com a realidade. A conhecida “contabilidade criativa”, que já há muito vem sendo observada, e foi objeto desta coluna em 12 de fevereiro de 2013.

Deixa clara a desconsideração pelos princípios que regem a gestão fiscal responsável, ao se constatar a liberação de recursos sem que houvesse receitas suficientes em período pré-eleitoral - justamente quando a legislação impõe maior rigor no controle das despesas públicas -, execução de despesas sem suficiente dotação orçamentária e inscrição irregular em restos a pagar, dentre outras irregularidades.

Motivos que se mostram fortes o bastante para fundamentar uma possível e quase inédita rejeição das contas apresentadas, tendo em vista, principalmente, a demonstração de desapreço pelo ordenamento jurídico vigente, que pugna por uma gestão fiscal responsável, e tem na transparência um de seus princípios, que não se coaduna com “maquiagens contábeis”.

A rejeição das contas, além do prejuízo moral e político, pode levar à inelegibilidade por oito anos[8], sem prejuízo de os fatos que a motivaram darem ensejo a condenações em diversas esferas, inclusive criminal, como já exposto em coluna recente.

Já passou da hora de se levar o Direito Financeiro a sério, como já exposto neste mesmo espaço recentemente[9], e, embora a punição nem sempre seja o melhor caminho, por vezes torna-se necessária e o único que resta a ser seguido. Até mesmo para que dê a todos o exemplo de que tais fatos são graves e não devem se repetir[10].

Daí porque órgãos como os Tribunais de Contas são dotados de garantias que lhes permitem agir com total independência, e assim cumprir sua missão constitucional sem se sujeitar a pressões de qualquer natureza, e o mesmo se espera do Congresso Nacional. São em momentos como esse que as instituições demonstram sua força, valor e autonomia. Mostram sua solidez e a razão de ser no Estado Democrático de Direito.

[1] Lei 1079, de 1950, art. 9º, 2: “Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior”.

[2] Helio Mileski, O controle da gestão pública, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 270.

[3] Folha de S. Paulo, Congresso não analisa contas da Presidência desde 2002, em 17 de junho de 2015; Veja.com, Congresso não vota as contas do governo há 13 anos, em 14 de janeiro de 2015.

[4] Regimento Interno do TCU (Resolução TCU 246, de 30.11.2011), art. 223.

[5] Acesso

[6] “As 13 explicações que Dilma precisa dar”. In Revista Veja, versão digital, n. 2431, de 24 de junho de 2015.

[7] O que não é previsto regimentalmente, nem praxe, uma vez que se trata de um projeto de parecer; no entanto, ante a gravidade da situação, e em atenção ao contraditório e ampla defesa, optou o Tribunal de Contas da União por fazê-lo, já havendo inclusive precedente (STF, SS 1197-PE, rel. Min. Celso de Mello).

[8] LC 64, de 1990, art. 1º, I, g (com redação dada pela LC 135, de 2010).

[9] Coluna O direito financeiro precisa ser levado a sério, e 2015 começou mal, publicada em 10 de fevereiro de 2015.

[10] “Se o TCU contribuir para gestores públicos e políticos levarem a sério a legislação e para evitar que tal situação se repita, já terá prestado um enorme serviço ao país”, in As contas de Dilma e o papel do TCU,  Revista Época, versão digital, edição 889, de 22 de junho de 2015.

por José Mauricio Conti é juiz de Direito em São Paulo, professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP.

Fonte: Conjur

30/06 Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro

A simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física: sofre ele restrições creditícias, a ponto de ver-se impedido de obter financiamentos, utilizar cartões de crédito e demais instrumentos financeiros. Em síntese: ante uma execução fiscal o contribuinte é quase um pária social.

Por outro lado, há diversas situações em que a execução fiscal não deveria existir por várias razões. Quando surgem, muitas dessas ações servem apenas para avolumar os registros de processos de andamento, o que resulta que no Ofícios das Execuções Fiscais Municipais desta Capital existam em andamento mais de l,5 milhão de processos em andamento!

Dentre as execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro destacam-se as de pequeno valor, que apontam importâncias inferiores ao proveito que o exequente tem direito a receber.

Já existem diversos precedentes judiciais que recomendam que tais processos sejam sumariamente eliminados.

O STJ no Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma) decidiu:

“EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido.”

Tal entendimento aponta, claramente, a ausência do interesse de agir por parte da exequente, quando o valor da dívida for irrelevante, claramente inferior ao custo do processo. Nessa hipótese aplica-se a parte final do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, posto que  falta o interesse de agir, na medida em que o gasto com o processo supera o valor a ser cobrado.

O interesse de agir, condição essencial a qualquer ação, é “a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (João Batista Lopes, “O interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255).

Também afirmou Candido R. Dinamarco que não há interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. (Execução civil, S.Paulo, RT, vol. 2, pg. 229)

O exagerado acúmulo de ações de execuções fiscais de valores insignificantes acaba por entulhar as repartições judiciais, exigindo sobrecarga de trabalho de funcionários e o emprego inadequado dos recursos públicos.

Há uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições. Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito. Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Assim, pode o Juiz, ante a distribuição de execução fiscal de valor irrisório, indeferir de plano a inicial e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, VI cc. 295 III e 598 do CPC.

Também não podem prosseguir execuções fiscais onde se verifique ter ocorrido a prescrição intercorrente, quando os autos permaneçam por mais de cinco anos sem qualquer movimentação.

Ora, o simples registro de uma execução fiscal,  pode causar prejuízos materiais e morais aos contribuintes, na medida em que seu o acesso é público. Tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ter problemas com  sua possível   “negativação” nas entidades de proteção ao crédito, por motivos óbvios. Caso o registro aponte que o feito permanece paralisado por mais de cinco anos deve o contribuinte adotar providencias para que se declare a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido regularmente citado.

A 15ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça ,sendo Relator o Des. Erbetta Filho, (Apelação nº 9000063-74.1992.8.26.0090) já decidiu:

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução fiscal – IPTU e Taxas – Exercício de 1991 – Município de São Paulo – Ocorrência – Retomada do prazo com o ajuizamento da execução – Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543-C do CPC. – Paralisação do feito, porém, por mais de cinco anos – Inércia da exeqüente configurada – Recursos oficial e voluntário não providos.”

Note-se ainda que, na hipótese de suspensão da execução fiscal pela não localização do devedor ou de bens que lhe possam ser penhorados, isso não possibilita que tal suspensão perdure por tempo indeterminado até que se localizem os bens. Tal entendimento é totalmente equivocado, pois seria negativa de vigência ao princípio da razoável duração do processo.

Na hipótese em que não forem localizados bens, o processo de execução pode ser suspenso, mas apenas por um ano. Findo esse período tem início o prazo  de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Considerando o desmesurado crescimento das execuções fiscais, em boa parte como consequência da inadimplência de contribuintes ante suas dificuldades econômicas, é necessário que sejam utilizados todos os instrumentos legais à disposição da defesa de seus legítimos direitos. Não podem os devedores de tributos abrir mão de seus direitos de defesa e nem se tornar vítimas da negligência do estado que cobra tributos exorbitantes e mesmo assim se permite a administrá-los de forma negligente.

por Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur

Fonte: Conjur

30/06 Definido o comitê de seleção do Carf

O Ministério da Fazenda divulgou nesta segunda-feira (29/6) a lista dos novos integrantes do Comitê de Seleção dos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Os conselheiros do tribunal administrativo serão escolhidos por representantes da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Ordem dos Advogados do Brasil, das confederações empresariais e da sociedade civil. A definição partirá de listas tríplices enviadas pelas confederações do comércio, indústria, agricultura, instituições financeiras e sindicatos.

Além da seleção dos conselheiros, o novo regimento interno do Carf conferiu competência para que o grupo avalie o desempenho dos julgadores.

Veja a lista abaixo:

GABINETE DO MINISTRO PORTARIAS DE 25 DE JUNHO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 7482, de 16 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 8.391, de 16 de janeiro de 2015, e no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e no § 1º do Art. 2º do Regimento Interno do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), aprovado pela Portaria GMF nº 438, de 27 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de agosto de 2009, conforme consta no processo nº 15169.000123/2015-90, resolve:

No – 405 – Designar ANDRÉ ROCHA NARDELLI, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPE nº 1367950, para o mandato de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 406 – Designar FERNANDO MOMBELLI, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPE nº 0102138, para o mandato de representante Suplente da Secretaria da Receita do Brasil no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 407 – Designar MOISÉS DE SOUSA CARVALHO PEREIRA, Procurador da Fazenda Nacional, matrícula SIAPE nº 1656799, para o mandato de representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 408 – Designar FABRÍCIO DA SOLLER, Procurador da Fazenda Nacional, matrícula SIAPE nº 1282666, para o mandato de representante Suplente da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 409 – Designar ARI CORDEIRO FILHO, Advogado e Consultor Jurídico, CPF nº 023.349.417-00, para o mandato de representante das Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 410 – Designar MARCUS LIVIO GOMES, CPF nº 905.643.407- 15, para o mandato de representante da Sociedade Civil no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 411 – Designar ANDREI PITTEN VELLOSO, CPF nº 665.563.680-91, para o mandato de representante Suplente da Sociedade Civil no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 412 – Designar MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, Presidente Nacional da OAB, CPF nº 462.617.613-53, para o mandato de representante da Ordem dos Advogados do Brasil no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

No – 413 – Designar DANIELA RIBEIRO DE GUSMÃO DE SANTA CRUZ SCALETSKY, Advogada, CPF nº 029.165.647-13, para o mandato de representante Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil no Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Jota

30/06 Lei prevê mediação em cobrança tributária

Publicada ontem no Diário Oficial da União, a Lei da Mediação - Lei nº 13.140 - gerou dúvidas entre advogados sobre sua aplicação em discussões envolvendo cobranças tributárias. A norma foi sancionada sem vetos pela presidência da República. 

No artigo 38 consta que são passíveis da mediação extrajudicial as controvérsias relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal ou a créditos inscritos em dívida ativa da União. Nesses casos, os conflitos serão submetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e quem optar pela mediação terá de renunciar ao direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Para o especialista na área tributária Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, há dúvidas quanto à constitucionalidade da lei. Ele entende que não seria possível firmar acordo nesse tipo de conflito por considerar crédito tributário como bem indisponível. Além disso, o advogado cita os artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional (CTN), que tratam da possibilidade de remissão do crédito. 

O advogado acredita que só poderia haver mudanças neste sentido a partir da aprovação de uma lei complementar - no caso da mediação, trata-se de lei ordinária. "O trâmite é diferenciado no Legislativo. A lei complementar precisa ser aprovada por maioria absoluta", diz. "Eu acredito que a Lei da Mediação seja extremamente relevante para questões que não envolvam patrimônio público. Mas para fins tributários causa estranheza." 

Já Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, entende que para aplicação na área tributária deve haver regulamentação. Para ele não ficou claro como os conflitos fiscais poderão ser resolvidos. 

Ele chama atenção ainda para o artigo 45 da Lei da Mediação, que acrescenta o artigo 14-A ao Decreto nº 70.235, de março de 1972, que rege o processo administrativo fiscal federal. O novo texto acrescenta que a dívida cobrada do contribuinte ficará suspensa durante o período em que o conflito estiver sendo submetido à mediação. 

"Será como na forma clássica. Quando o contribuinte é autuado e ingressa com a impugnação na esfera administrativa, ele não pode constar como devedor porque ainda está se discutindo se o tributo é realmente devido", diz Bolognese. 

A advogada Ana Tereza Basilio, que já presidiu a Câmara de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), alerta que o conflito só poderá ser levado à mediação depois de passar pela aprovação do advogado-geral da União. "E não está restrito ao tributário", afirma. Ela entende que a lei contempla qualquer crédito da União, como créditos de uma agência reguladora. 

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas do Senado encarregada de elaborar os projetos das leis de arbitragem e mediação, reconhece que a parte relacionada a tributos é mais complicada de se colocar em prática. Mas diz que a lei abre a possibilidade e precipita o debate de como se fazer. Salomão afirma ainda que a mediação irá depender de regulamentação e que esta etapa será tão importante como a aprovação do projeto. 

Joice Bacelo - De São Paulo

Fonte: Valor

30/06 Destaques Pe/SEF - 30/06/2015


Altera o Ato Diat nº 005/2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

ATO DIAT Nº 016/2015


Altera o Ato Diat nº 006/2015, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.

30/06 ICMS: decreto regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária

Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Esse o entendimento do Plenário, que reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre o pagamento do ICMS no âmbito do referido Estado-Membro. No caso, discutia-se a possibilidade de se disciplinar, mediante decreto, forma de recolhimento de tributo diferentemente do que prevista na LC 87/1996. A Corte afirmou que, apesar de o fato gerador do ICMS acontecer no momento da saída do estabelecimento, a circunstância de ser um imposto não-cumulativo (CF, art. 155, § 2º, I) impediria a cobrança após cada operação, salvo excepcionalmente, conforme estatuído na LC 87/1996. Por isso, o recolhimento deveria ocorrer ao término de certo lapso de tempo, cabendo à legislação estadual fixar o período de apuração do imposto (LC 87/1996: “Art. 24 - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo”). Findo o prazo designado pela lei estadual, ao contribuinte incumbiria recolher o tributo, já efetuado o encontro entre créditos e débitos. A citada lei complementar, entretanto, admitiria exceção à regra (“Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: ... III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. ... § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes”). Portanto, a adoção do regime previsto no transcrito inciso III pressuporia a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade. Assim, não seria cabível, no caso, a alegação segundo a qual o art. 39 da Lei fluminense 2.657/1996 seria o fundamento dos decretos em questão (“Art. 39 - O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo”). A criação de nova maneira de recolhimento do tributo — na espécie, com respaldo em estimativas do mês anterior — revelar-se-ia em descompasso com o poder regulamentar do qual investido o governador do Estado por força do mencionado dispositivo. A determinação de que fosse antecipado o imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, como na hipótese em comento, olvidaria o poder atribuído pela lei para disciplinar “forma” e “prazo” de pagamento. A prova do excesso de poder regulamentar estaria no fato de que a LC 87/1996 exigiria a edição de lei estadual visando nova sistemática de apuração, diploma esse inexistente. O art. 150 da CF veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Se não houvesse informação quanto à ocorrência do fato gerador, mostrar-se-ia impossível reconhecer a existência da obrigação tributária, como almejado pelo Estado do Rio de Janeiro. Os decretos impugnados modificariam o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux, apenas quanto ao reconhecimento da repercussão geral.
RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.2015. (RE-632265)

30/06 Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

AR/FB,AD

Processos relacionados RE 883642

Fonte: STF

30/06 Mercado informal movimentou R$ 826 bilhões em 2014

O mercado informal brasileiro movimentou R$ 826 bilhões no ano passado, o equivalente a 16,1% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos no país). A informalidade na economia é medida pelo Índice de Economia Subterrânea, divulgado hoje (25) pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial e pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV).

Considerando a participação do mercado informal em relação ao PIB, o resultado de 2014 representa queda de 0,2%, comparado ao ano anterior. As reduções anuais, nesta década, foram 0,5% em 2013, 0,2% em 2012, 0,8% em 2011 e 0,8% em 2010.

“As medidas tomadas pelo governo para combater a informalidade, como a desoneração de alguns setores da economia e as políticas dirigidas a pequenos empresários, apesar de efetivas, não são suficientes para refrear a informalidade nesse cenário”, destaca nota da FGV.

Segundo a pesquisa, para combater a informalidade, é necessária maior racionalização do sistema tributário, modernização do sistema de cobrança, aumento do nível educacional da população e redução do índice de desemprego.

30/06 Destaques DOU - 30/06/2015


Dispõe sobre o prazo para realização de aditamentos de contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de junho de 2015.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA AUTÁRQUICA. DIREITO À IMUNIDADE A IMPOSTOS APLICÁVEL ÀS AUTARQUIAS EM GERAL (IMUNIDADE RECÍPROCA).

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: As receitas auferidas por pessoa jurídica, sedizente associação civil sem fins lucrativos, decorrentes das vendas de produtos comercializados por empresas a ela associadas, ainda que efetuadas exclusivamente para estas, não constituem receitas derivadas das atividades próprias de uma associação civil, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pelo que, portanto, tais valores devem sujeitar-se à incidência da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, sem prejuízo da isenção, pertinente a essa contribuição social, concedida às receitas relativas às atividades próprias da entidade, sendo assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: As associações civis de que cuida o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita ou faturamento.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Pessoa jurídica, sedizente associação civil sem fins lucrativos, que, na espécie, tem como uma de suas finalidades estatutárias atuar como centro de distribuição de mercadorias, vendendo produtos comercializados pelas empresas associadas, ainda que exclusivamente para estas, não é isenta do IRPJ, eis que não pode servir-se da exoneração tributária concedida às associações civis propriamente ditas, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita dos fins não econômicos de tais entidades (Código Civil, art. 53), praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com pessoas jurídicas que não gozam da referida isenção.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais.


ASSUNTO: Simples Nacional


EMENTA: CORRESPONDENTE BANCÁRIO.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

29/06 CPC 33 de Benefícios a Empregados é aprovado pelo Conselho Monetário Fiscal do BCB

O Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil (BCB) aprovou nesta sexta-feira o CPC 33 de Benefícios a Empregados, conforme Resolução 4.424 de 25/6/2015.

As instituições financeiras e as demais instituições ficam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e deverão observar a partir de 1º de janeiro de 2016, o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados (CPC 33), aprovado então pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7/12/2012.


29/06 Mercosul: cartilha orienta trabalhadores do bloco

O Subgrupo do Trabalho 10, órgão tripartite do Mercado Comum do Sul (Mercosul), aprovou nesta quinta-feira (25), na reunião plenária promovida na Confederação Nacional do Comércio (CNC), em Brasília, o material gráfico “Trabalhar no Mercosul”. A cartilha orientará os trabalhadores que circulam entre os países do bloco a partir da imigração pelas áreas de fronteira, rodoviárias e aeroportos. O material também ficará disponível em consulados e superintendências regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs).

Elaborado com versões em português e espanhol, o folheto traz informações sobre os órgãos operativos das leis trabalhistas, como, por exemplo, os ministérios do Trabalho e Emprego, centrais sindicais e consulados dos cinco países. Divulga também os endereços das delegacias de imigração e das SRTEs, com links e telefones para denúncias e orientações.

De acordo com o chefe da Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) brasileiro, Mário Barbosa, a cartilha também contará com um formato web, sendo publicada para dowload nas páginas dos ministérios do Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela. “Serão impressos pelo Brasil, inicialmente, cerca de cinco mil exemplares para colocação em áreas estratégicas. Cada país do Mercosul ficará responsável pela impressão e circulação junto ao seu público”, explica o assessor.

Segundo Barbosa, o principal objetivo da cartilha é socializar informações nas redes de atendimento já estruturadas e em funcionamento. “Neste material, o trabalhador poderá buscar informações de onde encontrar vagas de emprego em países do Mercosul, além de conhecer o que a região oferece", concluiu.


Fonte: MTE

29/06 MTE vai implantar processo eletrônico nas multas do FGTS

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai implantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documentos e diminuir a duração dos procedimentos administrativos e foi determinada pela Portaria N° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (26), assinada pelo ministro Manoel Dias.

As mudanças, segundo o ministro, "fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao cidadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos".

A Portaria vai também acelerar a tramitação dos processos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.

Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei Nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhadores a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.

Fonte: MTE

29/06 Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor

Idealizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC) e Associação de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis), o Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor – Aspectos de Gestão e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social tem a finalidade de cooperar com as entidades do Terceiro Setor no sentido de dar mais transparência às suas prestações de contas e registros contábeis.

Dividido em 11 capítulos, o Manual, que conta com o apoio da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), traz temas importante, como detalhamento do Regime Tributário e as formas de reconhecimento, os conceitos básicos do sistema de controle interno e os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.

No capítulo Plano de Contas,  é apresentada a estrutura de alocação ou de endereços de contas a serem utilizadas por entidade econômica, para onde são direcionados os fluxos dos registros contábeis.

O tema Auditoria é discutido no Capítulo 7. O leitor irá compreender melhor a necessidade da contratação da auditoria independente, a visão geral do processo de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis e os relatórios emitidos pelos auditores independentes.

De leitura fácil e didática, este Manual é ferramenta obrigatória para profissionais que pretendem trabalhar em entidades do Terceiro Setor.  O Manual terá dois lançamentos: o primeiro será na sede do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, no dia 21 de julho; e  durante o evento Quintas do Saber, patrocinado pela Abracicon, no dia 20 de agosto, na sede do CFC, em Brasília (DF).

O grupo de Estudo, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, é composto por José Antonio de França, Álvaro Pereira de Andrade, Severino Vicente da Silva, Marcelo Roberto Monello, Lúcia Regina Faleiro Carvalho, Paulo Dias Martins, Leonardo de Freitas Mol, Aldeir de Lima Campelo, José Eduardo Sabo Paes e Airton Grazzioli –, com a colaboração da Câmara Técnica do CFC.

Fonte: CFC

29/06 Bloco K do Sped: A seis meses da implantação, Registro de Controle da Produção e Estoque ainda gera polêmica

O auditor fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais e integrante do Grupo Técnico 48 da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), José Eduardo Franca Neto, detalhou, nesta quinta-feira (25/6), todos os pontos a serem cumpridos pelas empresas durante o Registro de Controle da Produção e Estoque, o Bloco K, no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para as empresas que participam do Fórum Sped, ainda há muitas dificuldades para a correta declaração de estoque e produção no Sistema. As reuniões do Fórum ocorrem mensalmente no Conselho Federal de Contabilidade.

O Registro de Controle da Produção e Estoque é um procedimento do SPED Fiscal e será obrigatório, a partir de janeiro de 2016, para os setores industrial, os equiparados à indústria pela lei federal e para os atacadistas. Nele será descrito, mensalmente, o consumo específico padronizado, as perdas normais do processo produtivo, as substituições de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros e o estoque escriturado.

Várias empresas apresentaram dificuldades em adequar suas Listas Técnicas Padronizadas e os processos de produção aos aspectos técnicos (leiaute) do Bloco K. Uma delas, inclusive, levou para a reunião, profissionais responsáveis pela parte de engenharia de produção para explicar ao Fórum as especificidades da sua Lista Técnica Padronizada – que são os elementos necessários para a produção – e as dificuldades encontradas em responder ao leiaute proposto pelo Sped.

O Fórum Sped é um grupo formado pelos profissionais da contabilidade de 27 empresas do setor privado e por técnicos de 20 instituições, entre órgãos públicos, conselhos de classe, associações e entidades civis. As reuniões do Sistema Público de Escrituração Digital ocorrem, desde 2011, no Conselho Federal de Contabilidade. O objetivo é discutir aspectos técnicos do Sped, de modo a garantir a melhor maneira de instalação do Sistema. O CFC contribuiu decisivamente com diversas sugestões para melhorar o leiaute hoje vigente, especificamente no módulo de Escrituração Contábil Digital e, sobretudo, no que diz respeito às Normas Brasileiras de Contabilidade.

Todas as questões levantadas pelas empresas durante a reunião serão encaminhadas para o representante do CFC no Fórum, Sr. Paulo Roberto da Silva, que as levará ao GT 48 da Cotepe. “A reunião foi muito produtiva, bastante discutida, as empresas puderam tirar uma série de dúvidas sobre o leiaute do Bloco K e outras questões não puderam ser esgotadas no Fórum e vamos encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS, para encontrar a melhor forma de as empresas se adequarem às regras no prazo previsto, que é janeiro de 2016”, disse.

Fonte: CFC

29/06 A regulamentação da EC nº 87 de 2015

Em 17 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a tão esperada Emenda Constitucional nº 87 que trata do ICMS incidente nas operações interestaduais com consumidor final. 

Fruto do PEC nº 197/2014, cujo objetivo central era o comércio eletrônico e a divisão do ICMS incidente nessas operações, foi publicada com muito alarde na imprensa especializada ou não, pois segundo alguns deputados e senadores, foi um avanço na reforma tributária do país, chegando a ser considerada por um deles como 70% da referida reforma. 

Ocorre que essa emenda foi promulgada com erros de redação que vêm gerando dúvidas nos contribuintes em relação ao início da sua vigência e dos seus efeitos, pois mesmo mencionando que isso ocorrerá somente a partir do ano seguinte à sua publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CF/88 e também os 90 dias da sua publicação conforme determina o art. 150, III, c, da Constituição Federal de 1988, trouxe um escalonamento que previa seu início a partir de 2015. 

A emenda foi promulgada com erros de redação que vêm gerando dúvidas nos contribuintes 

Muitos profissionais da área jurídica iniciaram uma discussão infundada sobre tal erro, alertando que, com o texto publicado, os Estados poderiam cobrar de seus contribuintes as alterações já em 2015, e que isso seria inconstitucional. 

Resolvemos fazer uma pesquisa sobre o tema e demonstrar que tal cobrança a partir de 30 de junho de 2015 é injustificada. Vejam­-se alguns aspectos legais e operacionais que inviabilizam tal cobrança: 

a) O primeiro ponto é que notícia vinculada no portal da Câmara dos Deputados, em 3 de fevereiro de 2015, dá conta de que ao ser questionado por um deputado paulista, o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, deixou claro que a vigência será somente a partir do ano seguinte à publicação, porém serão respeitados cinco anos de escalonamento. 

b) O segundo ponto diz respeito aos princípios constitucionais aos quais o ICMS está sujeito, quais sejam o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF/88) e o princípio da noventena (art. 150, III, c da CF/88), ambos expressamente incluídos na EC 87/2015. Lembrando­se que na maioria dos casos ocorrerá um aumento na carga tributária. 

c) O terceiro ponto é a adequação da legislação federal básica do ICMS e interna dos estados em relação às novas alíquotas e nova forma de distribuição do ICMS. Não houve até o momento uma alteração da Lei Complementar do ICMS nº 87, de 1996, para considerar esses novos aspectos, portanto os Estados não fizeram as suas respectivas alterações na legislação interna, fato que deverá ocorrer até no máximo dia 30 de setembro de 2015, para que sua vigência possa iniciar em 1º de janeiro de 2016 ­ isso porque, emenda constitucional não é o instrumento adequado para instituição de tributo. 

d) O quarto ponto trata de uma questão operacional, mais especificamente em relação ao projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), pois não houve qualquer alteração no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital (EFD)­ ICMS/IPI para adequar os novos procedimentos. Hoje, para ambos os impostos, só é possível vender a consumidor final com a alíquota interna do Estado de origem. Caso se utilize outra alíquota a Nota Fiscal Eletrônica ­ Nfe será rejeitada, o mesmo aplicando-­se a EFD­ ICMS/IPI. 

e) E, por fim, o quinto e último ponto diz respeito à regulamentação do recolhimento da diferença do ICMS para o Estado de destino e sua respectiva cobrança do consumidor final. Ainda não houve qualquer pronunciamento do Confaz sobre tal procedimento, o que inviabiliza qualquer alteração nos sistemas de faturamento e venda direta das empresas, sejam elas de comércio eletrônico ou não. 

Diante do exposto, entendemos que a Emenda Constitucional 87/2015 demanda regulamentação em diversas frentes, o que inviabiliza o seu início a partir de 30 de junho de 2015. 

por Márcia dos Santos Gomes é sócia responsável por tributos indiretos do Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e técnica em contabilidade Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. 

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

29/06 Como dominar a legislação trabalhista?

A legislação trabalhista no Brasil surgiu com a instituição da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que passou a vigorar a partir de 1943, ainda no governo de Getúlio Vargas, influenciada pelas tendências advindas do continente europeu. Essa legislação é bastante ampla, tanto que a CLT contém mais de 900 artigos que regulamentam as relações trabalhistas do Brasil, o que a torna algo bastante complexo de ser conhecido por todas as pessoas.

Mas para os contadores, é fundamental conhecer os direitos e deveres tanto das empresas quanto de seus funcionários, dominando o assunto para melhor atender seus clientes. Saiba mais sobre a legislação trabalhista brasileira:

A Consolidação das Leis Trabalhistas

Entre os temas abordados pela CLT estão o salário mínimo, as férias, o décimo terceiro salário, a carga horária de trabalho, o descanso semanal remunerado, a segurança no local de trabalho, a saúde do trabalhador, as organizações sindicais, a contribuição sindical, regulamentação do trabalho do menor de idade, a regulamentação do trabalho da mulher, a instituição e o direito à previdência social, e outros temas relacionados à área.

Legislação trabalhista e os serviços contábeis

A legislação trabalhista está intimamente ligada à contabilidade, e podemos até denominar essa área como contabilidade trabalhista, principalmente nas empresas que terceirizam esse serviço. Os profissionais contábeis executam todas as rotinas ligadas à área trabalhista da empresa, como admissão, demissão, folha de pagamento, obrigações acessórias, e etc.

Nas empresas de maior porte, normalmente, é o departamento de Recursos Humanos que cuida de toda a parte trabalhista, porém, sempre junto da contabilidade para a feitura dos cálculos de impostos, rescisões, descontos e possíveis multas.

A importância de dominar a legislação trabalhista

Por essas e outras responsabilidades do profissional contábil dentro da empresa e de seus clientes, é de suma importância dominar a legislação trabalhista para exercer bem o seu trabalho.

O exercício das rotinas trabalhistas por uma pessoa que não tem o devido conhecimento e preparo técnico, vai gerar o risco das pessoas jurídicas sofrerem uma série de penalidades, inclusive multas pecuniárias para aquelas que não cumprirem corretamente tudo aquilo que se refere à legislação.

O profissional dessa área precisa conhecer as rotinas da organização, as disposições da CLT e possuir conhecimento técnico e doutrinário sobre as relações trabalhistas.

Dicas para dominar a legislação trabalhista

Para você conseguir dominar a legislação, precisa manter-se atualizado com relação às leis que regulam as rotinas trabalhistas em nosso país. Busque ter um conhecimento amplo sobre o assunto e, para conquistar essa condição, você deve procurar se atualizar profissionalmente de forma constante, estudando e fazendo cursos (técnicos na área de setor pessoal e cursos de nível superior, como o de recursos humanos) que possuem formação direcionada para a área trabalhista.

Outra dica valiosa é acessar sempre os sites e blogs com conteúdos voltados para a área trabalhista. Existem diversos sites assim na internet e eles podem ajudar bastante na hora em que as dúvidas surgirem.

Além disso, nunca ignore as dúvidas e questionamentos sobre os assuntos trabalhistas que chegarem até você. Caso você não saiba algo que um funcionário do seu escritório, um gestor ou cliente te perguntar, não deixe a pergunta sem resposta. Pesquise e encontre informação certa. Além de você ampliar seu conhecimento, ainda ajuda uma pessoa que possuía alguma dúvida a ser tirada — e pode tornar-se até uma referência no assunto.

Fonte: Sage