O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3º Região retomou o julgamento da constitucionalidade de norma que estabeleceu uma multa de 50% para o contribuinte inadimplente que distribuir bonificações ou lucros. Porém, os desembargadores não discutiram o mérito, apenas se a questão deveria ser julgada por eles ou pela turma originária do processo. O julgamento foi novamente interrompido por um pedido de vista.
Os desembargadores analisam uma ação coletiva apresentada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). A entidade ajuizou o processo em 2005 e obteve sentença favorável, válida para todos os advogados do Estado.
A multa está prevista no artigo 17 da Lei nº 11.055, de 2004, e estende-se a diretores e administradores beneficiados. O dispositivo altera parte da redação do artigo 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, que estabeleceu a penalidade para pessoas jurídicas que tiverem débito, não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição. A alteração inclui o parágrafo 2º. Ele estabelece que a multa estará limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Apenas o relator do caso, desembargador Márcio Moraes, manifestou-se sobre o mérito e foi contrário à penalidade. Depois de seu voto, em abril, o presidente do Órgão Especial, Fábio Prieto, levantou uma questão de ordem para dizer que a arguição de inconstitucionalidade não poderia ser julgada pelo Órgão Especial, discordando do relator. Para ele, tratava-se de discutir a recepção de uma norma anterior pela Constituição, o que é de competência da turma. Com a nova questão, a desembargadora Diva Malerbi decidiu pedir vista.
Com a retomada do julgamento, na semana passada, acompanharam o entendimento do presidente os desembargadores Diva Malerbi, André Nabarrete, Johonsom Di Salvo e José Lunardelli. O julgamento, porém, foi novamente interrompido por um pedido de vista. Desta vez, do desembargador Baptista Pereira.
Para Renato Coelho, sócio da área de tributário do escritório Stocche Forbes, a questão deveria ser apreciada pelo Órgão Especial do TRF e a decisão, favorável aos advogados, mantida pelos desembargadores. "Mas seja turma ou Órgão Especial, os argumentos são os mesmos e os magistrados não deveriam alterar o julgamento."
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
Via Alfonsin.com.br
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