Tendo dois endereços em estados diferentes, o contribuinte pode escolher um deles como domicílio fiscal. Desde que não haja intenção de enganar o Fisco por meio de simulação ou fraude, a prática é permitida pelo Código Tributário Nacional. O entendimento é da Justiça paulista e anula uma das investidas do governo de São Paulo contra proprietários de automóveis com placas de outros estados. Em junho do ano passado, a Secretaria da Fazenda estadual notificou proprietários de 2.413 veículos licenciados em outros estados, mas que tinham residência em São Paulo, onde não recolhiam o IPVA.
O juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, analisou o caso de um empresário que mora e trabalha em São Paulo, mas também dedica parte de seu tempo a uma propriedade rural em Minas Gerais. O empresário tem duas caminhonetes emplacadas na cidade de Araxá (MG), para onde vai com frequência. Segundo o juiz, essa situação permite que o contribuinte escolha seu domicílio tributário, como preveem o artigo 71 do Código Civil (“Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”) e o artigo 127 do CTN (“Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”).
A decisão desobrigou o contribuinte de recolher o IPVA em São Paulo e condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. O valor da ação foi fixado em R$ 10 mil. A autuação do Fisco foi de R$ 2,8 mil. O tributarista Raul Haidar foi quem ajuizou o processo em favor do contribuinte.
Para Koyama, trata-se de um planejamento tributário — ou elisão fiscal — legalmente possíveis. “Reputo ser absolutamente certo e legítimo o planejamento fiscal, forma lícita de amparar os interesses dos contribuintes, extraindo das normas tributárias o tratamento mais interessante para sua atividade”, afirmou o juiz na sentença, assinada no dia 27 de fevereiro. De acordo com a decisão, o fato de o contribuinte ter dois domicílios comprováveis permite que ele escolha um deles para recolher o tributo estadual que incide sobre propriedade de automóvel.
Já na interpretação do Fisco paulista, veículos registrados em outros estados que trafeguem em São Paulo de forma permanente atraem a competência do estado para cobrar o IPVA. O argumento leva ao raciocínio de que o contribuinte deve mensurar a parcela de tempo em que transita no estado e recolher o imposto onde ela for maior. A ideia se baseia no artigo 4º da Lei estadual 13.296/2008, que define critérios para definição de domicílio tributário e teve respaldo do Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Mas para o juiz, ao Fisco cabe apenas identificar simulações ou fraudes “e, talvez, desproporção escandalosa que, ao contrário da elisão fiscal, preste-se apenas ao dolo desvirtuado da sonegação fiscal”. Ele conclui: “Nada impede que o contribuinte goze de vários centros jurídicos para cumprimento de suas obrigações”. A sentença ressalva também a diferença entre realidade e fraude e prevê a existência de uma margem para o planejamento tributário, “que não se confunde com arbítrio ou capricho, ainda que cause ciúmes e prejudique os interesses meramente arrecadatórios do estado de São Paulo”.
Processo: 0026944-26.2013.8.26.0053
Por Alessandro Cristo
Fonte: Conjur
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