1. O IVA e a sua possibilidade de reduzir tributos
Muito se defende a necessidade de um imposto único, a fim de que se acabem algumas discussões hoje em andamento no Poder Judiciário. É que ainda é muito comum o ajuizamento de ações de contribuintes em dúvida sobre qual tributo e a quem pagar, o que poderia o IVA, devido à sua arrecadação centralizada, de certa forma resolver.
Não se pretende, entretanto, adentrar ao mérito sobre a viabilidade ou não do IVA no Brasil. O sistema em nosso país talvez precisasse mesmo de ajustes, principalmente quanto ao controle político e social da concentração de arrecadação que, a priori, ficaria nas mãos da União, bem como se de alguma forma a autonomia financeira dos estados e municípios restaria prejudicada.
Comecemos do último para o primeiro.
Segundo infográfico publicado no site da Petrobras[1], com cálculo baseado em seus preços médios (gasolina A) e nos preços médios ao consumidor final (gasolina C) em 13 capitais e regiões metropolitanas brasileiras, a composição do preço da gasolina, considerando a adição de 27% de etanol anidro por litro de gasolina A, teria a seguinte distribuição: realização da Petrobras (33%); ICMS (28%); Cide, PIS/Pasep e Cofins (15%); distribuição e revenda (12%); custo etanol anidro (12%), deflagrando um total de custos com tributos de 43%.
Por outro lado, também segundo mapa divulgado no site da Petrobras[2], com dados baseados na média dos preços do diesel ao consumidor das principais capitais, a composição dos custos do diesel encontrar-se-ia assim distribuída: Cide, PIS/Pasep e Cofins (13%); custo biodiesel (07%); ICMS (14%); distribuição e revenda (9%); realização da Petrobras (55%), consumindo um total de custos com tributos de 27%.
Entretanto, o barril do petróleo, grande fator da tônica do preço do combustível na bomba, tem uma variação de valor absolutamente sazonal, o que obviamente resulta em um aumento dos tributos incidentes, deflagrando uma quantia maior no custo do combustível para o consumidor.
Nossa ideia seria, portanto, que o combustível fosse tributado sob o método do IVA, permitindo à União, caso seja mesmo a arrecadadora do imposto, reduzir o valor do tributo na mesma proporção do aumento do custo do combustível. A construção do conceito ainda necessitaria, certamente, de alguma sofisticação para ser aplicada ao caso concreto, todavia a medida permitiria, pelo menos a princípio, um maior controle do preço do produto na bomba, sem a necessidade de uma interface nacional para contenção da ambição arrecadatória dos estados.
É preciso lembrar também que, partindo-se do pressuposto de um planejamento sério e legalmente devido, e tomando-se como base o barril do petróleo divulgado nas cotações oficiais, nem a União nem os Estados poderiam inserir no anexo de metas fiscais das suas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias acidental arrecadação superavitária, bem como prever receitas em tal monte na Lei Orçamentária Anual.
Assim, uma eventual redução da alíquota de tributos — repetindo: tomando por consideração um planejamento realístico — não resultaria em desequilíbrio orçamentário, dado que nem mesmo prevista para o custeio das despesas fixadas para o exercício financeiro do período.
É certo ainda que, para a medida que se propõe, o IVA deveria necessariamente ser entendido em sua natureza extrafiscal. Caso contrário, toda redução de alíquota, ainda que superavitária fosse a arrecadação, resultaria num interminável debate acerca da ocorrência ou não de renúncia fiscal, principalmente em razão do parágrafo 1º do artigo 14 da LRF.
Por fim, voltando ao primeiro objetivo, qual seja, a atualização do combustível com base nos valores praticados no mercado, a utilização do IVA possibilitaria ainda uma menor pressão da sociedade quanto aos preços do combustível vendido, dado que sua variação, desde que não muito drástica, não resultaria, na bomba, efetivamente um aumento para o consumidor, o que reduziria ainda o impacto social dos custos do diesel e da gasolina.
2. Conclusão
Se uma lição podemos extrair da greve dos caminhoneiros e da sua expressiva adesão popular, é a de que o valor do combustível é um assunto que interessa e muito ao povo brasileiro. A manutenção, portanto, do valor da gasolina e do diesel são, pelo menos nos dias atuais, pautas que, muito além de desestabilizar o país economicamente, produzem estragos sociais consideráveis.
Por outro lado, nada do que aqui se propôs verdadeiramente será realizado sem que o Estado interfira através do seu poder de polícia. Sendo assim, para que a redução da despesa seja efetivamente sentida, será necessário que a lei regule efetivamente a obrigatoriedade dos donos dos postos quanto à redução do valor do combustível, e na mesma proporção da diminuição do tributo, sob pena de multa e até fechamento do estabelecimento.
O compromisso do mercado — e assim realmente deve ser, até para que as riquezas sejam geradas de forma eficiente — é com o lucro e com os investimentos, e o do Estado, o de garantir o bem-estar dos seus cidadãos, objetivos estes que a medida ora sugerida parece atender.
[1] Período da coleta de 20/5/2018 a 26/05/2018 - Composição: 73% gasolina A e 27% Etanol Anidro. <http://www.petrobras.com.br/pt/produtos-e-servicos/composicao-de-precos-de-venda-ao-consumidor/gasolina/> Acesso em 7.jun.2018.
[2] Período da coleta de 20/5/2018 a 26/5/2018. Composição: 90% de diesel e 10% de biodiesel. <http://www.petrobras.com.br/pt/produtos-e-servicos/composicao-de-precos-de-venda-ao-consumidor/diesel/> Acesso em 7.jun.2018.
Fernando Barroso de Deus é advogado do município de Macaé (RJ), mestrando em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (RJ), especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e especializando em Gestão em Administração Pública pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário