Institui o Dia Nacional da Imigração Chinesa.
Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América,
firmado em Brasília, em 19 de março de 2011.
Autoriza unidade federada a publicar relação de atos
normativos conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do
Convênio ICMS 190/17.
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de
valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Torna sem efeito a publicação da retificação do Ato
COTEPE/PMPF 11/18.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da
competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10
de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 162/2017,
desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da
Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 22/06/2018, DECLARA que fica
autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de
recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro
fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de
não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração
paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996."
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da
competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10
de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do PARECER SEI Nº
74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo
Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 22
de junho de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de
contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações
judiciais que fixam o entendimento de que há isenção do imposto de renda no
ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias
adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança
de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas
adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as
participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou
lucros)."
Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores
"R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 23, 24 e 25 de junho de
2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI N° 12.350, DE 2010.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55 DA LEI N° 12.350, DE 2010.