Fica autorizada a utilização, pelo trabalhador, dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4º da Lei nº 13.240/2015 e o art. 16-A da Lei nº 9.636/1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal (Caixa) como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
Assim, o caput do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) foi alterado para ser incluído o inciso XIX com as disposições anteriormente descritas.
(Lei nº 13.465/2017 - DOU 1 de 12.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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