A fase atual do debate sobre as normas gerais em direito tributário é a da superação da rigidez do texto constitucional, em que a discussão não mais diz respeito a quantas funções cabem à lei complementar, mas até que ponto esse veículo normativo pode atuar sem comprometer o princípio federativo e a autonomia municipal. É a cura da síndrome da lei complementar. Para nós, é Souto Maior Borges quem melhor encerra o embate anterior. Revisitando o problema das normas gerais, defende que não é possível mensurar as funções integrativas das normas gerais, pois são potencialmente indetermináveis. Para o autor, os conflitos de competência, as limitações constitucionais do poder de tributar (dicotomia) e as normas gerais de direito tributário (tricotomia) correspondem a instituições normativas genéricas. “O paradoxo do pensamento doutrinário é pretender pensar o impensável: quantificar o inquantificável, i.e, normas gerais”. Assim, os “métodos quantitativos de caracterização das funções de normas gerais de direito tributário devem ser descartados. Nem dicotomia, nem tricotomia de funções do art. 146, III, da CF”. A lei complementar tributária é o instrumento que introduz as normas gerais no “sistema do direito tributário”. Nesse sentido, a função de dispor sobre conflitos de competência (art. 146, I) e de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II) são também exercidas mediante normas gerais de direito tributário (art. 146, III), já que, por tudo, é atribuição do Congresso Nacional, conforme prevê o art. 48, I, a de dispor sobre o “sistema tributário”. Estamos com Souto Maior Borges, para quem, no “sistema do direito positivo brasileiro, normas gerais do direito tributário são o que a CF diz que elas são”. É conceito jurídico-positivo. Atribuir à lei complementar a competência para tratar de “normas gerais” relacionadas ao “sistema tributário” é reconhecer nesse veículo normativo uma atribuição de “harmonizar, evitando desordem e caos” no sistema tributário brasileiro. Diversos debates ainda rodeiam o tema, como a identidade da lei complementar (formal e material) e de sua hierarquia no sistema. Interessa-nos avançar na lei complementar que dispõe sobre conflitos de competência, assunto para o próximo item.
por Ricardo Anderle é Doutor PUC/SP. Mestre USP. Ex-Conselheiro do CARF
Fonte: IBET
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