A 8ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação interposta por uma cooperativa de crédito contra a sentença, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pretendida para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários com o consequente recolhimento do direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Assinalou o magistrado que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do “encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o desembargador salientou que deverão ser observados os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013).
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a cooperativa e a Fazenda Nacional no que tange ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários e para assegurar à cooperativa impetrante o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 2007.38.00.009441-5/MG
Data do julgamento: 12/06/2017
Data da publicação: 30/06/2017
ZR
Nenhum comentário:
Postar um comentário