quarta-feira, 5 de julho de 2017

Não incide contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito

A 8ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação interposta por uma cooperativa de crédito contra a sentença, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que denegou a segurança pretendida para que a autoridade coatora se abstivesse de exigir valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários com o consequente recolhimento do direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou, em seu voto, que o entendimento da Turma é de que não incide a contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.

Assinalou o magistrado que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do “encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o desembargador salientou que deverão ser observados os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013).

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a cooperativa e a Fazenda Nacional no que tange ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários e para assegurar à cooperativa impetrante o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 2007.38.00.009441-5/MG

Data do julgamento: 12/06/2017
Data da publicação: 30/06/2017

ZR

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