quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

STJ autoriza troca de garantia em execução fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a troca de fiança bancária pelo seguro garantia em uma execução fiscal, mesmo quando já ocorreu substituição anterior. Para os ministros, seria necessário apenas a análise da liquidez da nova garantia pelas instâncias inferiores.

O processo julgado tem como parte a Itauleasing, que apresentou garantia em uma execução fiscal de R$ 2 bilhões. A instituição financeira solicitou a troca com a alegação de que a manutenção do seguro garantia é cinco vezes mais barata.

A decisão da turma foi unânime e reforma entendimento das instâncias anteriores, que agora terão que analisar a liquidez da nova garantia. A primeira instância havia entendido que, como já havia ocorrido uma substituição de penhora pela fiança bancária, não poderia ocorrer outra, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No recurso, o Itauleasing alegou, porém, que a substituição é permitida pela Lei nº 13.043, de 2014. Por isso, não haveria preclusão para a alteração. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Nelson Nery Júnior, também questionou o mérito da execução, que considera indevida.

O advogado relembrou a discussão de fundo. O mérito tratava de cobrança de ISS sobre leasing. De acordo com ele, o STJ já afirmou que o imposto é devido na sede da empresa, que não é em São Paulo, mas em Poá, na Grande São Paulo. "A sina dessa execução é a extinção no mérito. O lançamento já foi feito por Poá e pago pela Itauleasing", afirmou.

A troca de garantia tem um aspecto econômico importante para o banco. Isso porque o valor da execução é de mais de R$ 2 bilhões de reais e manter a garantia custa R$ 3 milhões por mês, segundo afirmou o advogado na sessão. O seguro garantia, por sua vez, custaria R$ 600 mil por mês. "A garantia para a Fazenda Pública é a mesma", disse. Ao longo dos anos, o banco já teria desembolsado R$ 146 milhões com a fiança.

A procuradora do município de São Paulo, Simone Andrea Bacelos Coutinho, afirmou na sessão que o recurso trata apenas da possibilidade de substituir a garantia da execução fiscal. "O processo de execução fiscal ainda está tramitando, em fase de perícia", afirmou. Ainda segundo a procuradora, "em tese", a substituição seria possível, mas desde que comprovada no processo a necessidade, e perante as instâncias ordinárias.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, disse que a Lei de Execuções Fiscais não limita a quantidade de vezes em que pode ser feita a substituição da penhora, desde que seja razoável. "Não vamos admitir oito, dez ou cem vezes", afirmou. As garantias apresentadas são equivalentes, segundo o relator. Não é a mesma situação de substituição de dinheiro por fiança, por exemplo, que não seria possível.

O voto pondera que cabe à justiça analisar em cada caso. Por isso, o processo deve voltar para se verificar, no caso concreto, a liquidez do seguro garantia e a capacidade financeira da instituição seguradora, entre outros critérios.

Um caso semelhante foi julgado pela 1ª Turma em outubro, mas o pedido da empresa de substituição da carta de fiança bancária pelo seguro garantia foi negado. O julgamento considerou um entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo sobre penhora.

O repetitivo consolidou o entendimento de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista na Lei nº 6.830, de 1980, e no Código de Processo Civil. É necessário apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.

Na decisão, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a substituição, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em caso excepcionais e desde que não ocasione prejuízo. Mas, no caso concreto, não havia argumentação suficiente para justificar a exceção.

A procuradora do município de São Paulo afirmou, ao final da sessão, que ainda vai analisar a possibilidade de apresentação de recurso.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor
Via STJ

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