quinta-feira, 12 de maio de 2016

12/05 Extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis

Não é novidade a dificuldade enfrentada por inúmeros contribuintes com dívidas tributárias em regularizar sua situação e obter a emissão de certidões negativas, dentre outros motivos pela crise econômica e política do país.

Em que pese a inclusão da dação em pagamento de bens imóveis pela Lei Complementar nº 104/2001 no rol das possibilidades de extinção do crédito tributário talhadas no art. 156 do Código Tributário Nacional, a ausência de regulamentação impedia o exercício de referida opção:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Restou sedimentado a manifesta impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador infraconstitucional, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.

Para a alegria geral o art. 4º da Lei nº 13.259/2016 regulamentou o art. 156, inciso XI, do CTN, passando assim o contribuinte que tenha créditos tributários inscritos em dívidas ativa da União a poder utilizar a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção:

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

§3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

Analisando o dispositivo normativo em destaque podemos tecer as seguintes considerações iniciais:

a) Do Crédito Tributário

A condição basilar imposta pelo legislador é que o crédito tributário deve estar inscrito na dívida ativa da União, não se fazendo necessário o início da Execução Fiscal.

O contribuinte pode provocar o Poder Judiciário antecipando a indicação do bem imóvel e a intenção de realizar a dação em pagamento.

b) Do Imóvel

A indicação do bem imóvel deverá ser realizada através da apresentação da respectiva certidão da matrícula atualizada, demonstrando que o bem imóvel está livre e desembaraçado de qualquer ônus.

A utilização genérica da expressão "a dação seja precedida de avaliação" deixa em aberto a discussão acerca da elaboração do laudo de avaliação.

Não é possível sinalizar com segurança se o contribuinte deve anexar ao pleito de dação em pagamento o laudo de avaliação desenvolvido por técnico particular ou se o laudo de avaliação será realizado pelo Poder Judiciário.

Em conformidade com a parte final do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.259/2016 o Ministério da Fazenda deverá editar ato declaratório esclarecendo a forma de avaliação do bem imóvel ofertado.

Destaque-se que a ausência de referido ato não pode ser utilizada como fundamento para negar o direito do contribuinte à opção pela dação em pagamento, uma vez que o art. 156, inciso XI, do CTN foi regulamentado pelo art. 4º da Lei nº 13.259/2016.

c) Do Valor da Dívida

A dação em pagamento deve abranger a totalidade do crédito tributário que o contribuinte pretende extinguir, referente a determinada inscrição, ou seja, deve incluir o principal, juros, multas e demais encargos legais, sem a incidência de desconto de qualquer natureza.

Se o crédito tributário já tiver sido objeto de Execução Fiscal ou se tiver sido submetido ao Poder Judiciário por iniciativa do contribuinte, devem ser inclusos no valor da dívida as custas processuais e os honorários legais.

Destaque-se que o contribuinte pode ter várias inscrições em dívidas ativa da União, sendo-lhe facultado indicar as que serão objeto da dação em pagamento.

Conforme já destacado, a dação em pagamento deverá abranger integralmente o crédito tributário a ser extinto, contudo, é assegurando ao contribuinte, quando o valor do bem imóvel ofertado for inferior a dívida, a complementação em dinheiro.

d) Optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Os créditos tributários apurados e declarados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não podem ser objeto de dação em pagamento com bens imóveis de que trata o art. 156, inciso XI, do CTN regulamentado pelo art. 4º da Lei nº 13.259/2016.

Não é vedado ao contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL extinguir os créditos tributários de outras naturezas através da dação em pagamento de bens imóveis.

e) Dívidas sub judice

De forma similar à adesão aos parcelamentos especiais, caso o crédito tributário seja objeto de discussão judicial é conditio sine qua non para a dação em pagamento produzir efeitos a desistência da ação e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

Não obstante a divergência doutrinária acerca da natureza jurídica dos embargos à execução fiscal, resta inquestionável sua subsunção ao termo "ação" talhado no §2º do art. 4º da Lei nº 13.259/2016, consequentemente, caso opostos devem ser objeto de desistência e o respectivo direito renunciado.

f) Vantagens

Dentre as vantagens verificadas, destaca-se:

a) a possibilidade do contribuinte se antecipar à propositura da execução fiscal, liberando a emissão de certidão negativa;

b) a dação em pagamento oportunizará o contribuinte a entregar à União o bem imóvel pelo valor justo, evitando que o patrimônio do contribuinte penhorado nos autos da execução fiscal seja levado para leilão e arrematado por valor inferior.

Conclusão

Diante do exposto, pode-se concluir que apesar da regulamentação do art. 156, inciso XI, do CTN ter demorado, chegou em boa hora, quando muitos contribuintes possuem bens imóveis mas não têm liquidez, surgindo a oportunidade de realização desta e a consequente extinção do crédito tributário.

Ademais, insta salientar que o presente artigo não tem por escopo esgotar a matéria, mas fomentar a discussão sobre o tema.

por Francisco Coutinho Chaves  - Bacharel em Ciências Contábeis, com mais de dez anos de experiência em planejamento tributário e auditoria fiscal. Advogado Tributarista. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário. Sócio Gerente da Controle Auditores Independentes S/C. Sócio Gerente da Coutinho Advogados Associados, atuando na área do Direito Tributário-Empresarial. Sócio da Controle Assessoria e Contabilidade S/C. 

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