Está marcada para esta quarta-feira (11/05), a retomada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do julgamento do caso em análise pela Corte com maior repercussão para as empresas e para o governo: a definição de insumo para aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Em tempos de crise econômica, o resultado do julgamento é mais do que relevante: uma vitória às empresas no processo acarretaria perda de arrecadação anual na casa dos R$ 50 bilhões.
O tema deve voltar à pauta com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que pode ser definidor no resultado final. O magistrado é apontado como alguém que não tem um posicionamento definido em matéria tributária, votando ora a favor da tese dos contribuintes e ora a favor dos argumentos da Fazenda Pública. Outra incógnita é o ministro Gurgel de Farias, que ingressou em fevereiro na sessão de direito público.
Linhas
A cifra de R$ 50 bi consta no relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.
De acordo com a procuradora Lana Borges, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ, cálculos da Receita Federal apontam que o governo poderia perder 20% do total recolhido anualmente de PIS e Cofins caso o conceito de insumo seja ampliado.
A 1ª Seção deverá analisar recurso da companhia Anhambi Alimentos, que produz rações para animais. A companhia discute judicialmente a possibilidade de aproveitar créditos por gastos com água, combustíveis, lubrificantes, despesas com veículos, equipamentos de proteção aos funcionários, seguros e despesas de vendas.
A tese a ser definida pelo STJ, no entanto, vai além da autorização de creditamento dos produtos específicos listados pela companhia. Isso porque as leis que instituíram o regime não cumulativo do PIS e da Cofins – Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 – deixaram em aberto o que seria considerado insumo.
As normas permitem a tomada de crédito, por exemplo, com energia elétrica, alugueis de prédios e “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. A disposição consta no artigo 3º das normas.
O fato gerou diversas interpretações tanto na esfera administrativa quanto pelo Judiciário, e fez com que empresas discutissem a possibilidade de creditamento sobre os mais diversos produtos. Uma pesquisa realizada pelo JOTA localizou processos judiciais e administrativos nos quais as empresas tentam se creditar por valores gastos com a compra de estrados de madeira para acomodação de produtos, despesas com marketing, royalties, controles de pragas, serviços de dedetização, materiais de limpeza e outros.
Na maioria dos casos em que a tomada de crédito foi permitida, os julgadores observaram qual o seguimento de atuação da empresa, verificando se aquela mercadoria ou serviço era essencial para a atividade da companhia.
Essa vertente de interpretação – que analisa a essencialidade do gasto – tende a ser mais benéfica aos contribuintes. Na ponta oposta, alguns julgadores pegam de empréstimo a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e consideram que seria insumo somente aquilo que é consumido durante a produção do bem.
O posicionamento, particularmente prejudicial às prestadoras de serviços, permite o creditamento somente por aquilo que integra o produto final ou que participa do processo de industrialização.
O voto do relator do repetitivo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é amplamente favorável aos contribuintes, que vai além da linha de interpretação que toma como base a essencialidade. O magistrado considerou que todos os itens necessários para produção ou prestação de serviço gerariam créditos.
Durante a sessão de 24 de setembro de 2015, o relator declarou que devem ser consideradas insumos para o PIS e a Cofins “todas as despesas realizadas na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente”.
De acordo com integrantes da Corte, no julgamento de hoje, os votos poderão ir na linha da possibilidade de aproveitamento de créditos, mas apenas em relação a mercadorias tidas como essenciais às atividades das empresas.
Vista
Não existem indicativos, até o momento, de que o caso poderá ser retirado de pauta, já que não há pedido de nenhuma das partes nesse sentido. Além disso, o voto vista é a última “amarra” do ministro Og com a 1ª Seção. Assim que o caso for finalizado, o magistrado não precisará mais comparecer aos julgamentos do colegiado até o fim de seu mandato no Conselho da Justiça Federal.
Há a expectativa, porém, de que haja pedido de vista de algum dos integrantes da 1ª Seção. O ministro Benedito Gonçalves, por exemplo, já havia indicado na sessão do dia 24 de setembro de 2015 que pediria vista, mas abriu mão para o ministro Og, que nunca havia analisado o tema, ficasse com o processo.
De acordo com a ordem de julgamento da 1ª Seção, após o voto-vista do ministro Og deve se pronunciar o ministro Mauro Campbell Marques, que já votou pela possibilidade de creditamento de acordo com o critério da essencialidade. O magistrado foi relator de um caso sobre o tema, o Resp 1.246.317, no qual a parte (uma companhia que produz massas, sucos e achocolatados) pedia que fossem considerados insumos materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.
Em seu voto, Marques afirma que a companhia, por produzir alimentos, está sujeita a normas rigorosas de higiene e limpeza, sendo essenciais os serviços elencados.
“Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, afirmou Campbell Marques no voto.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Jota
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