Embora prevista desde 2001, a dação em pagamento de bens imóveis somente recentemente foi regulamentada por lei específica, tornando-se um meio alternativo para os contribuintes quitarem débitos tributários. Em tempos de crise, esse caminho é importante.
A possibilidade de utilização veio em 17 de março, com a publicação da Lei nº 13.259/2016. A lei já sofreu algumas restrições por parte do governo federal quanto à oportunidade de uso do benefício, o que se deu por meio da Medida Provisória nº 719/2016, publicada na sequência. Pela MP, passou a ser determinante a vontade do credor (União) no recebimento de imóvel em dação para pagamento de débitos tributários.
Apesar da postura do governo de rapidamente impor restrições ao uso dessa medida, a dação em pagamento configura alternativa interessante às empresas, que num cenário de forte crise econômica, podem encontrar algum espaço para resolver seus impasses financeiros, que agora se acentuaram e passaram a ser rotina na luta para a sobrevivência.
Também na contramão do desfavorável cenário econômico, o governo não estendeu o benefício para os débitos fiscais devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, desatendendo as empresas do Simples Nacional, que representam grande parcela dos potenciais contribuintes interessados na medida.
Dentre as condições impostas, apenas os bens imóveis livres e desembaraçados de qualquer ônus serão avaliados para fins de dação em pagamento, avaliação esta que provavelmente ocorrerá administrativamente. Antes da MP, a lei dizia que a avaliação seria judicial, seguindo critério de mercado.
Outra restrição da MP é a de que a dação em pagamento será aplicável apenas a débitos já inscritos em Dívida Ativa da União, sendo obrigatória a desistência e renúncia da ação judicial que discuta o débito que se pretende extinguir.
No mais, tanto na lei como na MP consta a condição que a dação deve abranger a totalidade dos débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem qualquer desconto. Ao contribuinte fica assegurada a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.
Algumas questões práticas podem ser aventadas no momento da oportuna regulamentação da matéria por parte da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Entre elas, o detalhamento dos critérios para aceitação e avaliação dos bens imóveis, inclusive com regulamentação benéfica, com o intuito de estimular a decisão pelo uso da dação em pagamento, finalizando demandas que demoram anos.
Nesse aspecto, seria interessante possibilitar o parcelamento do saldo relativo à diferença entre o total da dívida e o valor de avaliação do bem ou bens ofertados. E ainda: permitir a utilização de imóveis de terceiros para quitação da dívida por meio da dação em pagamento, levando em conta que atualmente é medida comum em execuções fiscais a configuração de responsáveis pelo débito tributário, sejam sócios, administradores ou grupo econômico.
Seja como for, de acordo com a própria exposição de motivos da Medida Provisória, a intenção do governo foi de trazer maior liquidez aos ativos dos contribuintes, sobretudo em tempos de crise. Isso porque os contribuintes teriam condições de regularizar seus créditos tributários mediante a utilização de bens imóveis de sua propriedade e, com isso, de empregar o capital na realização de seus negócios, ao passo que a União seria beneficiada com a satisfação de seus créditos tributários. Outro efeito também relevante é a redução do volume de ações que tramitam no Poder Judiciário para o recebimento de créditos tributários.
Importante lembrar que a Medida Provisória nº 719, apesar de produzir efeitos desde a sua publicação, ainda será apreciada e votada pelo Congresso Nacional, podendo ser confirmada, modificada ou rejeitada, tendo vigência por 60 dias, com prorrogação automática por mais 60 dias, caso a votação ainda não tenha sido concluída.
Enfim, há que se aguardar a regulamentação do tema por parte dos órgãos da administração tributária, mas com certeza é medida que deve despertar o interesse dos contribuintes. Eles poderão se valer de seus ativos imobiliários para quitação de dívidas tributárias e evitar a situação de inadimplência fiscal, criando liquidez para seus ativos e viabilizando o direcionamento de recursos para suas atividades.
por Daniel Borges Costa e Murilo Marco são tributaristas do Rivitti e Dias Advogados
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Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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