Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal favorável aos contribuintes, acabou por acarretar na modificação da lei que incluía na base de calculo das contribuições ao PIS e COFINS o ICMS e o valor das próprias contribuições.
Em 10 de outubro de 2013 foi publicada a Lei nº 12.865/13 que, dentre outras disposições, alterou a Lei nº 10.865/04, a qual dispõe sobre as contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas importações.
Esta alteração resultou na exclusão do ICMS e das próprias contribuições da composição da base de cálculo do PIS/COFINS incidentes nas operações de importação.
Nem todos tem conhecimento que tal modificação ocorreu em razão do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a inconstitucionalidade da antiga redação da Lei nº 10.865/04.
Em outras palavras, a partir da derrota da União é que se alterou a lei, excluindo-se o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS importação e reduzindo-se o valor dos tributos a pagar. Mas, e os períodos anteriores à nova lei?
É possível que todos os contribuintes que tenham recolhido o tributo a maior, posteriormente considerado inconstitucional pelo STF, recorram ao Judiciário pleiteando a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente até a publicação da Lei nº 12.865/2013.
Rafael Bello Zimath - Advogado especialista em Direito Tributário - OAB/SC 18.311
Fonte: Portal Contábil SC
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