Muitos contribuintes estão recebendo intimações do fisco catarinense em virtude de incorreções ou omissões que teriam sido verificadas entre as informações que constam no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e os dados da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
As multas estão sendo exigidas com fundamento no art. 83-B da Lei Estadual n º 10.297/96, que prevê, por período de apuração, penalidade de R$ 250,00 a R$ 10.000,00, calculada a partir do percentual de 1% sobre a soma do valor contábil das entradas ou saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída.
No entanto, o ato fiscal não leva em consideração o direito do contribuinte em exercer a espontaneidade, que lhe é conferido pelo art. 138 do Código Tributário Nacional, no período decadencial de cinco anos. O grande problema reside na impossibilidade de retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após decorridos três meses do encerramento do respectivo mês de apuração, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS de Santa Catarina e da Cláusula Décima Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, alterada pela Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 11/12.
Ou seja, embora o prazo decadencial (período em que o Fisco pode efetuar o lançamento de tributo ou penalidade) seja de cinco anos, a retificação de equívocos pelo próprio contribuinte ficou limitada ao período exíguo de três meses, com a consequente supressão da espontaneidade. Desse modo, o sujeito passivo fica impedido de evitar a aplicação de penalidade dentro do prazo decadencial e antes do início de qualquer procedimento fiscal, com ilegítima restrição do benefício da denúncia espontânea.
A situação é ainda mais grave em face da previsão do art. 78, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 10.297/96, que prescreve a renovação da multa caso não regularizados os vícios em prazo não inferior a 30 dias. Isto é, após a intimação, o contribuinte terá, em regra, apenas um mês para efetuar a correção, período muito curto, dada a necessidade de prévia autorização da Administração Tributária.
É preciso considerar, ainda, que o art. 83-B da Lei Estadual nº 10.297/96, ao descrever a infração, faz menção a omissões/incorreções na escrituração dos livros fiscais que integram a EFD. Contudo, a existência de divergência entre a EFD e a DIME não significa que o problema está no arquivo digital, podendo residir na própria declaração. Assim, mera divergência entre a EFD e a DIME não pode gerar a aplicação da penalidade sem que haja uma análise aprofundada da origem da falha.
Caso a DIME esteja correta, a Fazenda Estadual já terá recebido a informação certa, sendo irrazoável penalizar o contribuinte. A própria lei, ao prever a infração, refere-se a omissões/incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados.
Nesse contexto, fica evidente a ilegitimidade da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina para a imposição de multa fundada em omissões/incorreções da EFD, uma vez que a infração não se deu perante o Estado, ente ao qual a informação foi corretamente entregue pelo contribuinte. A EFD é enviada para o SPED, administrado pela Receita Federal. Dessa forma, é na esfera federal que poderá ser aplicada penalidade, sob pena de dupla punição por um mesmo fato.
Portanto, a validade dessas multas é passível de questionamentos pelo contribuinte, administrativamente ou perante o Judiciário.
por Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br / advogados@telini.adv.br
Fonte: Portal Contábil SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário