quarta-feira, 6 de agosto de 2014

06/08 SPED - multas da Fazenda Estadual

Muitos contribuintes estão recebendo intimações do fisco catarinense em virtude de incorreções ou omissões que teriam sido verificadas entre as informações que constam no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e os dados da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).

As multas estão sendo exigidas com fundamento no art. 83-B da Lei Estadual n º 10.297/96, que prevê, por período de apuração, penalidade de R$ 250,00 a R$ 10.000,00, calculada a partir do percentual de 1% sobre a soma do valor contábil das entradas ou saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída.

No entanto, o ato fiscal não leva em consideração o direito do contribuinte em exercer a espontaneidade, que lhe é conferido pelo art. 138 do Código Tributário Nacional, no período decadencial de cinco anos. O grande problema reside na impossibilidade de retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após decorridos três meses do encerramento do respectivo mês de apuração, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS de Santa Catarina e da Cláusula Décima Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, alterada pela Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 11/12.

Ou seja, embora o prazo decadencial (período em que o Fisco pode efetuar o lançamento de tributo ou penalidade) seja de cinco anos, a retificação de equívocos pelo próprio contribuinte ficou limitada ao período exíguo de três meses, com a consequente supressão da espontaneidade. Desse modo, o sujeito passivo fica impedido de evitar a aplicação de penalidade dentro do prazo decadencial e antes do início de qualquer procedimento fiscal, com ilegítima restrição do benefício da denúncia espontânea.

A situação é ainda mais grave em face da previsão do art. 78, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 10.297/96, que prescreve a renovação da multa caso não regularizados os vícios em prazo não inferior a 30 dias. Isto é, após a intimação, o contribuinte terá, em regra, apenas um mês para efetuar a correção, período muito curto, dada a necessidade de prévia autorização da Administração Tributária.

É preciso considerar, ainda, que o art. 83-B da Lei Estadual nº 10.297/96, ao descrever a infração, faz menção a omissões/incorreções na escrituração dos livros fiscais que integram a EFD. Contudo, a existência de divergência entre a EFD e a DIME não significa que o problema está no arquivo digital, podendo residir na própria declaração. Assim, mera divergência entre a EFD e a DIME não pode gerar a aplicação da penalidade sem que haja uma análise aprofundada da origem da falha.

Caso a DIME esteja correta, a Fazenda Estadual já terá recebido a informação certa, sendo irrazoável penalizar o contribuinte. A própria lei, ao prever a infração, refere-se a omissões/incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados.

Nesse contexto, fica evidente a ilegitimidade da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina para a imposição de multa fundada em omissões/incorreções da EFD, uma vez que a infração não se deu perante o Estado, ente ao qual a informação foi corretamente entregue pelo contribuinte. A EFD é enviada para o SPED, administrado pela Receita Federal. Dessa forma, é na esfera federal que poderá ser aplicada penalidade, sob pena de dupla punição por um mesmo fato.

Portanto, a validade dessas multas é passível de questionamentos pelo contribuinte, administrativamente ou perante o Judiciário.

por Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados - www.telini.adv.br /  advogados@telini.adv.br

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