Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) não pode exigir o exame de suficiência do profissional que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do registro antes da edição da Lei 12.249/2010. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao manter sentença de primeira instância que determinou à autarquia que providenciasse, no prazo de cinco dias, o registro e emissão da carteira profissional do requerente da ação.
O processo chegou ao TRF1 em virtude de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que, da análise dos autos, constata-se que o demandante concluiu o curso de Ciências Contábeis em 19/12/2007, antes, portanto, do advento da Lei 12.249/2010 e da Resolução 1.301/2010, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que instruiu a exigência de aprovação em exame de suficiência.
“O requisito para inscrição no Conselho, na forma do Decreto-Lei 9.295/1946, vigente à época em que o impetrante completou o curso, limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. E preenchidos os requisitos legais para concessão do registro profissional, à luz da legislação então vigente, não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito adquirido”, esclarece a decisão.
Processo nº 0033189-93.2013.4.01.3800
Data do julgamento: 13/6/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014
JC
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