quinta-feira, 28 de agosto de 2014

28/08 Sefaz alerta sobre pagamento do Imposto de Fronteira

A Secretaria Estadual da Fazenda alerta que a capa do Jornal do Comércio desta terça-feira (26), cuja manchete era “Justiça isenta lojista de imposto de fronteira”, é tendenciosa e pode prejudicar os comerciantes devido à má orientação quanto ao pagamento do Diferencial de Alíquota de ICMS (Difa). Ao contrário do que foi publicado, a referida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o tema confirma a posição do Governo do Estado de que o imposto é devido.

A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias, o que já é feito. No texto, o magistrado se posiciona "a fim de autorizar as empresas associadas ao agravante optantes do Simples Nacional a efetuarem o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais no momento da comercialização das mercadorias...".

Na tarde de terça-feira (26), o documento da assessoria jurídica do Sindilojas de Porto Alegre, disponível no site da entidade, reconhecia que “(...) o TJRS se posicionou no sentido de que seria possível ao Estado do Rio Grande do Sul exigir a DIFA a partir da efetiva venda da mercadoria adquirida em outro estado para o consumidor final (...)”. Ou seja, qualquer posição sobre possível “isenção” do imposto de fronteira, mesmo que temporária devido à liminar, é tendenciosa.

Orientação

No Rio Grande do Sul, a data regulamentar de recolhimento do Imposto de Fronteira é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda.

A Sefaz, portanto, orienta os contribuintes optantes do Simples Nacional a manterem o pagamento regular do imposto no período estabelecido no Regulamento do ICMS, inclusive porque essa liminar tem efeitos restritos a comerciantes da Capital.

Em passado recente, decisões de natureza similar (não definitivas) acabaram revertidas, deixando muitas empresas irregulares junto ao Fisco, situação que coloca em risco inclusive a condição de optante do Simples Nacional.

Texto: Tamara Hauck
Edição: Redação Secom 

Fonte: rs.gov.br

28/08 Tenho uma Micro ou Pequena empresa: porque preciso de Assessoria Contábil?

O que é Assessoria Contábil?

É a empresa que realiza o trabalho de orientar quanto aos procedimentos contábeis e fiscais das empresas, além de registrar sob as normas legais todos os acontecimentos financeiros e econômicos, oferecendo ferramentas importantes para tomada de decisão dos gestores.

Todas as empresas precisam dessas orientações periodicamente se quiserem manter preservada a saúde da empresa. A Legislação brasileira é complexa e fica difícil para os empreendedores saberem sobre todas as leis e ainda cuidarem da atividade principal que escolheram. Por isso contrata-se os Contabilistas para que cuidem desse trabalho que não pode ser negligenciado.

Como é o trabalho dos Contabilistas?

Os trabalhos são baseados em orientação fiscal e contábil, visando o correto desempenho das pessoas jurídicas e evitando-se penalidades fiscais que muitas vezes podem até levar a empresa à falência. Além disso, todos os documentos comprovantes de operações de compras, vendas, transferências, empréstimos, etc., são registrados de forma a fornecer aos gestores, demonstrativos que mostram todas as origens e aplicações de recursos, ou seja, como a empresa recebeu dinheiro e como ela gastou esse dinheiro.

Esses demonstrativos também podem apontam os resultados, que, sendo negativos, podem ser revertidos após as análises dos administradores juntamente com os contabilistas e, se positivos, podem se verificar as ações que levaram aos bons resultados e melhorar ainda mais.

Como contabilistas podem ajudar a economizar impostos?

São os contabilistas os tradutores da complexa Legislação tributária brasileira para os contribuintes, ou seja, aqueles que estudam as regras, buscam alternativas econômicas com bases legais e estudam melhor cenário tributário de acordo com a atividade e o faturamento da empresa.

Fazer estas apurações sem a assessoria contábil, pode levar as micros e pequenas empresas a erros graves, falhas de apuração e escrituração, omissão de informações, dentre tantas outras coisas. Tudo isso se traduz em prejuízo financeiro e econômico, pois muitas vezes para se resolver problemas com autos de infração com valores muito altos, os empresários precisam até se desfazer de algum bem do patrimônio conquistado com sacrifícios.

 Por que mais trabalho é importante?

Como é de conhecimento público, são as micros e pequenas empresas as maiores geradoras de vagas de trabalho no País e são os Contabilistas os responsáveis pela maior parte das informações que envolve Governo e empresas. Dessa forma, pode se dizer que sem o trabalho dos contabilistas o País poderia parar em meio a um caos fiscal e contábil que deixaria a todos no escuro, sem informações fiscais e econômicas, diminuindo assim, a arrecadação dos órgãos públicos e inviabilizado a maior parte das ações sociais do Governo.

São os contabilistas os responsáveis diretos pela apuração de resultados e registros que levam à apuração de impostos. Se este trabalho não é feito à luz do entendimento fiscal e contábil, a carga tributária, considerada injusta para a maioria, torna-se ainda mais pesada.

Ter o contabilista como parceiro, no início dos projetos e trabalhos garante a correta documentação dos processos, além de orientação quanto aos passos que podem e que não podem ser dados em cada etapa dos processos.

Além disso, as orientações financeiras e de gestão agregadas aos serviços, ajudam os micros e pequenos empreendedores a multiplicarem suas riquezas, ao invés de gastarem energia precisando do sistema financeiro brasileiro que é dos mais caros do mundo.

Enfim, consulte a Assessoria Contabil em todas as etapas dos trabalhos realizados por sua empresa. Siga as orientações sobre documentos, emissão de notas, arquivamentos, registros em geral e certamente estará evitando problemas com fiscalizações e autuações. O Governo brasileiro tem hoje, um dos maiores arsenais de sistemas e equipamentos de cruzamento de dados, o que possibilita maior proximidade com os contribuintes e cabe a cada um de nós, empresários, pagadores de impostos e geradores de empregos sabermos as regras desse jogo tributário; nos posicionarmos de forma correta para que também possamos fazer cobranças justas, visto que somos os financiadores dessa máquina imensa chamada Governo.

Fonte: Administradores
Via CRC/SC

28/08 Portaria Nº 348-2014 - Procedimento Especial para Ressarcimento do Crédito Presumido

Institui procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

DESTACO AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

* A Portaria abaixo instituiu procedimento especial para ressarcimento do crédito presumido de PIS/COFINS que trata o Art. 31 da Lei 12.865/2013 (créditos apurados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 (farinha de soja), 15.07 (óleo de soja), 1517.10.00 (margarina), 2304.00 (farinhas e pellets da extração do óleo de soja – farelo de soja) , 2309.10.00 (rações) e 3826.00.00 (biodisel) e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00.

* A RFB deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às condições grifadas abaixo em amarelo.

* Para pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento (30%), a RFB deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

* O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10/10/2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

* A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica.

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Parágrafo único. Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo previsto no art. 2º será de sessenta dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
Diário Oficial da União

Fonte: CRC/SC

28/08 Salário mínimo previsto no Orçamento de 2015 é de R$ 788,06

O salário mínimo previsto para 2015 é de R$ 788,06, um aumento de 8,8% sobre o valor atual, de R$ 724 mensais, conforme o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015. "Está dentro da regra de valorização do salário mínimo", afirmou a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, que esteve no Congresso Nacional nesta quinta-feira para entregar o texto ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).. 

Pela Constituição, a LOA deve ser entregue pelo Executivo até o dia 31 de agosto de cada ano e compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, abrangen do todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

A expectativa é que o projeto da LOA seja aprovado até o fim do ano. "Coloquei toda a equipe do Ministério do Planejamento à disposição do Congresso, para todos os esclarecimentos, para que possa se fazer uma análise rápida e votar o orçamento até o fim do ano. O presidente do Senado confirmou que esse é um prazo possível", sustentou a ministra.

Miriam Belchior sublinhou ainda que o orçamento prioriza as áreas de saúde, educação, combate à pobreza e infraestrutura. Após a rápida reunião com Renan Calheiros, Belchior seguiu para o Ministério do Planejamento, onde concederá entrevista coletiva com mais detalhes sobre a proposta.

Como no ano passado, o projeto chega antes da aprovação final, pelo Congresso, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015.

28/08 Federalismo cooperativo exige reformas política e tributária no país

O Federalismo fiscal é, de modo induvidoso, um dos temas de maior expressão na atualidade do nosso constitucionalismo e que dominará a pauta política e jurídica dos próximos anos. A reforma tributária é o clamor de todos. Contudo, para reformar o sistema tributário na sua integridade, será igualmente imperioso reordenar os mecanismos de gastos públicos e de repartições de receitas no federalismo cooperativo brasileiro. Esta tarefa, porém, dificilmente poderá ser concretizada antes de uma reforma política profunda, que permita reequilibrar as forças políticas, a correlação entre capital e trabalho e o próprio pacto federativo, segundo os anseios e valores democráticos que animam os movimentos sociais que clamam por reformas.

Os custos do Estado não cessam. Incluem-se aí os custos dos direitos fundamentais, os custos do intervencionismo e do desenvolvimento, o custo do federalismo, assim como de toda a burocracia estatal dos três níveis de governo, previdência e outros. Coube ao poder constituinte, e cabe à política, no exercício democrático do poder, o desafio de decidir sobre os meios de financiar o Estado. E a escolha da Constituição do Estado Democrático de 1988 foi a adoção de um federalismo cooperativo equilibrado, com distribuição vertical e horizontal de recursos no pacto federativo, como se vê nos artigos 145 a 169 da Constituição Federal. Um aprofundamento da experiência do federalismo que começou com a própria proclamação da República, a partir do Decreto 1, de 15.11.1889.

Entrementes, colheu-me de irredutível surpresa entrevista a dois professores alemães publicada na ConJur do dia 25 passado, intitulada: Para juristas alemães, federalismo cooperativo pode funcionar no Brasil. Quer dizer, apesar de a Constituição de 1946 ter instaurado nosso “federalismo cooperativo” há quase 70 anos, foi necessário virem dois professores alemães para descobrirmos, oxalá, que poderíamos alcançar esse modelo. Nosso padrão cultural de dependência intelectual não tem jeito. E ouvimos deles o óbvio: o sistema alemão não é modelo para ninguém, muito menos para a democracia brasileira. De fato, é somente o 105º “melhor” sistema tributário. Em parte, meu caro Leitor, esta é uma evidência de que nosso atraso e subdesenvolvimento são preponderantemente culturais, como insistiu Celso Furtado. Ou como dizia o saudoso Ariano Suassuna, nossas universidades ensinam de costas para o Brasil.

Não seria exagero dizer que o federalismo constitucional brasileiro sempre foi um federalismo assimétrico. Sim, temos um “pacto federativo” inacabado, dadas as tantas externalidades interjurisdicionais persistentes, por pressões políticas ou inações legislativas, incessantes litígios judiciais e ausência de adequada coordenação institucional. O jurista, porém, tem que ser um agente permanente de concretização do Estado Democrático de Direito, bem como da forma de Estado eleita pela Constituição.

Deve-se a Proudhon (Do princípio federativo, de 1874) uma definição de “federalismo” que recorda a etimologia da palavra federal, que deriva de foedus, genitivo foederis, que quer dizer pacto, contrato, tratado, convenção. A partir desta base, define-o como “pacto” pelo qual um ou mais estados ou municípios obrigam-se recíproca e igualmente, uns em relação aos outros. Com isso, o federalismo opõe-se à hierarquia e à centralização administrativa e governamental. A questão que desafia a todos é saber se temos, concretamente, um “pacto federativo” real entre nossos 26 estados e o Distrito Federal, 5.565 municípios, integrados em 5 regiões, e se estes estão mesmo todos orientados e dirigidos para fins comuns: aqueles consagrados na Constituição.

Estamos a ver litígios ostensivos de toda sorte. Basta lembrar dos recentes embates quanto ao aproveitamento das águas do Rio Paraíba do Sul, a repartição dos royalties do Pré-Sal, com destinação para a educação e saúde, a renegociação das dívidas dos estados ou os entraves quanto aos critérios que devem nortear a distribuição de recursos do FPE, dentre outros, são exemplos de uma guerra viva e silenciosa, que não cessa.

Lembra Klaus Stern (Derecho del estado de la república federal alemana) que uma Constituição deve atuar promovendo a unidade. Esta será a tese de fundo que se pretende defender neste breve estudo, quanto à fundamentação do federalismo fiscal e sua função no âmbito do nosso federalismo. Daí a imprescindibilidade de construção do conceito constitucional de federalismo, mas como operar este propósito?

O federalismo, pela força normativa da Constituição, na forma preconizada por Konrad Hesse, deve ser meio para preservar as autonomias dos estados e municípios, integrados em harmonia com os fins constitucionais do Estado Democrático, na permanente concordância prática entre fins e meios, especialmente os financeiros.

Por isso, controles como aquele do artigo 52, XV, da Constituição Federal, que atribui ao Senado Federal poderes para “avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios”, são de máxima importância para o federalismo fiscal e deveriam servir à identificação de externalidades, para rápida e eficiente correção.

O federalismo é signo de identidade constitucional. Não se limita a ser modelo de repartição espacial das unidades federadas. Carrega consigo a missão constitucional de servir como forma de separação e limitação dos poderes do Estado-nação. E por ser forma do Estado e cláusula de identidade, o federalismo vê­se afirmado sob rigidez constitucional máxima, na condição de “cláusula pétrea”, pelo artigo 60, parágrafo 4.º, I, da Constituição Federal.

Apesar da origem como “federalismo oligárquico”, como bem relatam Victor Nunes Leal (Coronelismo, enxada e voto) e Raymundo Faoro (Os donos do poder), a Constituição vigente funda o vínculo federativo pela democracia e pela solidariedade, enquanto cooperação intergovernamental.

Sempre bom registrar que as capitanias foram convertidas em Províncias por ato de D. João VI, de 28 de fevereiro de 1821, e mantidas pelo artigo 2º da Constituição de 1824. Ao longo dos períodos de Colônia e Império, foram muitas as formas de cobranças de tributos e de repartição de rendas, como relata-nos Liberato de Castro Carreira, no seu “História financeira e orçamentária do império do Brasil”, de 1889.

Como, então, identificar o federalismo fiscal e sua importância nos elementos determinantes do federalismo?

Alfred Stepan, Professor da Columbia University, no seu estudo “Federalism and Democracy”, classifica as federações em dois modelos: 1) come together, quando as unidades são independentes entre si, mas constituem uma federação com o objetivo de mútua defesa ou crescimento comum; e 2) hold together, para países onde a unidade é anterior à descentralização e a federação emerge para responder às demandas por autonomia das partes constituintes e evitar desagregações.

Nosso federalismo, de fato, não se originou de um “pacto federativo” entre unidades soberanas, da vontade do povo ou de lutas internas, para unir partes distintas; mas da unidade que se viu mantida desde o período colonial, e a seguir com as províncias, como meras partições administrativas (tipo hold together). Washington Luís, historiador e Presidente da República, em sua obra: “Na Capitania de São Vicente”, bem esclarece que a Carta Régia de doação das capitanias hereditárias não era mais do que um acordo pelo qual eram discriminados quais tributos, foros e direitos o capitão-donatário auferiria nessas terras; e quais o Rei reservava para a Coroa. Como exemplo, à Coroa seria devido um quinto de todas as pedras e metais preciosos extraídos, 100% do pau-brasil entre outros. 

Quanto à discriminação de Rendas Tributárias do Império, observa Antônio Roberto Sampaio Dória que esta só surgiu com a Lei 99, de 31 de outubro de 1835, com designação dos impostos pela hipótese de incidência, no total de 57 tipos impositivos.

E foi assim que, a partir do Brasil Império, um Estado unitário, adveio a descentralização política, financeira e administrativa, pela conversão das capitanias em Estados autônomos, conforme o Decreto 1, de 1889 e o artigo 2º da Constituição de 1891. De fato, em 15 de novembro de 1889, o Brasil acordou unitário e dormiu uma federação, por um “federalismo de Decreto”.

Não poderia ser diferente, pois, para a oligarquia daquela época, a federação jamais poderia significar “desintegração” da unidade nacional; tampouco confundir-se com opção revolucionária popular. Nesse contexto, o federalismo significava forma de permanência da unidade, além de ampliar os poderes da elite dominante, ao se converterem as províncias em estados.

Na prática, como assinala Amaro Cavalcanti, no seu “Regime Federativo e a República Brasileira” (1899), a partilha de receitas resultou em uma das mais duras e injustas que a União poderia supor. Atribuia este fato às dificuldades econômicas e creditícias, mas também à partilha de receitas orientada fortemente pelo federalismo centrífugo que se implantara.

Em 1926, com as reformas constitucionais da época, começam a surgir medidas orientadas à centralidade da União, em modo centrípeto, para assegurar melhor redistribuição com as unidades de menor poder econômico, bem como para atenuar as diferenças regionais e promover o desenvolvimento. Seabra Fagundes (no seu artigo “A expansão dos poderes federais”, 1970, p. 64) sintetiza, muito bem que as funções da Reforma era “pôr fim ao descalabro financeiro reinante em várias unidades federadas”, motivo pelo qual a reforma propunha que “interviesse a União nos Estados, cuja incapacidade para a vida autônoma se demonstrasse pela cessação de sua dívida fundada por mais de dois anos”.

Por isso mesmo, e como resposta aos conflitos entre Estados nas décadas de 1920 e 1930, surge na Constituição de 1934, o prenúncio de um modelo de federalismo fiscal cooperativo, com participação em tributos de competências diversas, mas que nunca chegou a ser implantado. E a Constituição de 1937 não trouxe novidade ou qualquer avanço nesse sentido.

Foi com a Constituição de 1946 que se ampliou a descentralização, inspirada na Carta de 1934, e passamos a ter o produto da arrecadação dos impostos federais compartilhados com estados e municípios, e aqueles estaduais com os respectivos municípios, como típico “federalismo fiscal cooperativo”.

Mais tarde, dentro dos esforços das “reformas de base” do Governo João Goulart, no final de 1963, foi criada Comissão do Ministério da Fazenda com a tarefa de reformar o sistema tributário. Devido ao golpe militar de 1964, estes trabalhos somente foram concluídos com a Emenda Constitucional 18, de 01.12.1965, que mantinha as mesmas bases da proposta original do Governo João Goulart.

Surgiram, assim, novos impostos, como o Imposto sobre Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ambos com regime não-cumulativo. Foram criados os Fundos de Participação, de Estados (FPE) e de Municípios (FPM), bem como todo um sistema de partilha de receitas intergovernamentais. Mais adiante, a Constituição de 1967 manteve os avanços da Emenda 18, ao tempo que adota um forte cunho centralizador dos poderes da União, numa orientação centrípeta, inclusive para o federalismo fiscal. Chega-se, assim, à Constituição de 1988, ao instituir um federalismo cooperativo equilibrado, coerentemente com os fins constitucionais do Estado Democrático de Direito, ainda que a prática não evidencie sua efetiva concretização.

Diante deste quadro, vale indagar se ainda persistem influências que afetam nosso federalismo na atualidade. Não é novidade que o modelo de federalismo brasileiro foi haurido da experiência da constituição americana, e está repleto de residualidade e de vícios históricos de épocas precedentes.

Nenhuma das opções federativas, entretanto, possui identidade com qualquer outra. Bem o diz Roque Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário): “Os que buscam um conceito definitivo, universal e inalterável de Federação supõem, erroneamente, que ela, aqui e alhures, tem uma forma única, geométrica, recortada de acordo com um molde inflexível. Para estes, os Estados só são Federados quando se ajustam, como verdadeiras luvas, aos ‘arquétipos eternos’, cujas origens e contornos lutam por precisar.” Basta comparar países como Alemanha, Argentina, Canadá, Austrália ou México. As simetrias e assimetrias são presentes em todos os modelos.

A evolução a partir da Constituição de 1934, dá mostras de distanciamento do modelo americano, ao tempo em que nosso federalismo fiscal passa de centrífugo, quando se privilegiava a autonomia das unidades do federalismo dual, para centrípeto, com o início da experiência de distribuição de rateio da arrecadação dos tributos federais com estados e municípios, na feição embrionária do nosso “federalismo cooperativo”, o que somente veio a consolidar-se com a Constituição de 1946.

Não é certo dizer que na experiência americana vicejou algum federalismo cooperativista. Gilberto Bercovici igualmente refuta essa tese. A mitigação do regime dualista nos EUA foi fruto de Jurisprudência da Suprema Corte, que, em 1937, no período do “New Deal”, de Franklin Roosevelt, abriu espaço à aplicação de leis federais intervencionistas, com preferência no caso de conflito com as estaduais. Jurisprudência inclusive que tem sofrido várias alterações, a partir de 1995, em favor dos Estados.

Uma evidência de erro de aproximação pode ser vista na suposição de que os Estados Unidos asseguram algum “federalismo cooperativo” de modo definitivo. Na obra “The price of federalism”, Paul Peterson, Professor de Harvard, após tecer críticas aos custos elevados com a estrutura e funcionamento do federalismo, além dos excessos da União após o New Deal, propõe o regresso à preferência pela autonomia, do “federalismo dual”, para que o federalismo fiscal possa atender às necessidades da população, proteção das liberdades e desenvolvimento em cada Estado.

Na Alemanha, vige o princípio de distribuição de cargas, do artigo 104a, alínea 1, da Lei Fundamental, pelo qual a competência de gastos da federação e dos Estados segue competências específicas, com garantia de autonomia financeira para os estados. Neste, a solidariedade prepondera sobre a autonomia, com uma legislação uniforme e centralizada, salvo exceções expressas. A União legisla de modo exclusivo e vinculante.

O federalismo brasileiro é formado pela união indissolúvel de estados, distrito federal e municípios, todos autônomos e fundados na descentralização, enquanto medida de aproximação dos entes estatais às necessidades das pessoas e eficiência administrativa. Contudo, não se pode perder de vista a unidade nacional na realização dos fins constitucionais do Estado Democrático. E Pontes de Miranda, nos seus comentários à CF de 1967, questiona: “Quem diz federalismo diz descentralização. Quem diz descentralização diz federalismo?”. Não basta a descentralização para que se tenha federalismo. Por isso, com Aliomar Baleeiro, não se pode desprezar o princípio da unidade econômica nacional.

Sem a centralidade financeira, a coordenação política enfraquece o cooperativismo e a capacidade redistributiva do federalismo fiscal; sem a descentralidade, os controles sobre gastos perdem qualidade. Régis de Oliveira, no seu recente livro “Gasto Público”, bem o diz: “o controle integra a estrutura democrática em que tudo deve ser público, por definição, e aberto à sociedade”. Por isso, somente a integração entre unidade nacional e descentralidade concorrem favoravelmente ao pacto federativo.

E qual federalismo fiscal vê-se implantado em nossa Constituição de 1988?

A descentralização fiscal necessita de competências tributárias, na forma de “rateio de fontes”, para serem exercidas pelas unidades, segundo os tipos impositivos dos fatos geradores dos tributos, vedada qualquer hipótese de conflito ou concurso de competências tributárias. Do nosso arquétipo constitucional, a União recebeu competências para impostos no artigo 153, os Estados, no artigo 155 e os municípios no artigo 156, ficando o Distrito Federal com os estaduais e municipais, por força do artigo 147, todos da Constituição. E as mesmas pessoas do federalismo podem instituir ainda contribuições de melhoria e taxas, por força do artigo 145, II e III. A este amplo leque de competências materiais, somam-se as competências para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições sociais gerais (artigo 149, da Constituição Federal), exclusivamente pela União. O campo residual da tributação foi mantido com a União para criação de novos impostos ou contribuições previdenciárias (artigo 154, I e artigo 195, parágrafo 4º da Constituição Federal), afora a competência extraordinária para impostos, em casos de guerra externa ou sua iminência, bem como empréstimos compulsórios, ordinários e extraordinários.

Para realizar o dirigismo constitucional do desenvolvimento e redução das desigualdades sociais e regionais, tem-se a discriminação de rendas pelo produto, tema fundamental e que recebeu atenção de notáveis juristas, como Sampaio Dória, Rubens Gomes de Sousa, Amilcar de Araujo Falcão, Goffredo da Silva Telles Júnior e outros. Quanto à discriminação de rendas pelo produto da arrecadação, regras expressas dos artigos 157 a 161 da Constituição Federal dispõem sobre transferências obrigatórias de receitas e formação de fundos. Basicamente, há dois tipos de transferências: as constitucionais (que são automaticamente realizadas após a arrecadação dos recursos), as legais, definidas por leis da União, ou voluntárias, por convênios entre as pessoas políticas, como se verifica no caso do ITR entre União e municípios.

As transferências tributárias constitucionais da União para Estados e Municípios podem ser classificadas em transferências diretas (repasse de parte da arrecadação de uma pessoa competente para efetuar a arrecadação para outra) e transferências indiretas (mediante a formação de fundos especiais). Afora estes, têm-se fundos de relevante importância e que integram o sistema constitucional, como fundos especiais, voltados à distribuição cooperativa dos tributos compartilhados.

No federalismo fiscal horizontal, quanto aos Estados, as diferenças de alíquotas nas operações interestaduais do ICMS, a depender do destino das mercadorias, de 7% e 12%, operam verdadeira transferência de rendas entre os Estados. Ademais, 25% do ICMS são destinados aos Municípios, com diferenças fiscais entre capitais, além da própria forma de participação no valor adicionado do ICMS do respectivo Estado. Vale recordar aqui decisão do STF de 2008, de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, ao considerar inconstitucional qualquer redução da cota do ICMS destinado aos municípios, em virtude de concessões de incentivos fiscais. Prática recorrente entre Estados e que Régis de Oliveira denomina de “cortesia com chapéu alheio”.

 Diante desta síntese, emerge com clareza a forma mais evoluída de federalismo fiscal cooperativo equilibrado ao qual chegamos, para “promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios”, como aponta, com propriedade, Raul Machado Horta, no seu “Direito Constitucional”.

A solidariedade é o princípio maior que informa esse sistema de financiamento entre os entes do federalismo cooperativo. Mais do que separação e descentralização, o federalismo deve ser meio de colaboração entre os centros de governo na realização dos objetivos comuns, como diz Enoch Rovira, na sua obra Federalismo y cooperación em la República Federal Alemana.

De fato, a Constituição de 1988, ao definir nosso modelo de federalismo fiscal cooperativo equilibrado, propõe-se à realização daqueles elevados objetivos de desenvolvimento e de redução de desigualdades regionais e sociais, como mandam os artigo 3º e artigo 43, da Constituição Federal. Por isso, como destaca Gilberto Bercovici (Desigualdades regionais, Estado e Constituição), a solidariedade é o principal elemento de “legitimação político­constitucional do federalismo”.

O Direito Tributário e a Constituição Econômica devem ser convergentes com as funções da Constituição Financeira, para possibilitar o equilíbrio entre a liberdade e os interesses individuais e os princípios que positivam a “justiça distributiva”. Nas economias em desenvolvimento, como a do Brasil, os impostos sobre o consumo, como o ICMS ou o IPI, desempenham papel relevante para redução de desigualdades de certas regiões, ao permitirem a alocação uniforme de recursos e harmonizar os preços, segundo as finalidades interventivas da decisão política.

Externalidade que desvela os rumos dos sucessivos litígios vê-se no caso dos critérios de rateio do FPE, que não refletem a situação de vida das populações ou o estágio de desenvolvimento das regiões. Em 24 de fevereiro de 2010, o STF julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 62/1989, mantida sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. Não sobreveio lei nova, porém. Em vista disso, os estados somente tiveram assegurados seus repasses por força de medida liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 23, em 24 de janeiro de 2013, ao estender os efeitos daquela lei por mais 150 dias. Sobreveio, então, a Lei Complementar 143, de 18 de julho de 2013, que igualmente já se encontra submetida a contestação, pela ADI 5.069, com relatoria do Ministro Dias Toffoli.

A renegociação de juros com a União, e inflexões sem qualquer sensibilidade à transição entre dívidas anteriores e as posteriores à Lei de Responsabilidade Fiscal, é evidência de outra das mais graves assimetrias que prosperam. A proposta foi apresentada pelo próprio Executivo no início de 2013 e previa a troca do indexador das dívidas atuais, mas ainda permanece em tramitação.

E, por fim, a mais complexa de todas as externalidades, por envolver um misto de razões legislativas, conflitividade intensa e ausência de qualquer coordenação política, que é a “guerra fiscal”. As necessidades de arrecadação crescentes para os entes menos favorecidos fizeram surgir a chamada “guerra fiscal” do ICMS, mediante concessões autônomas de incentivos fiscais, sem convênios autorizativos do CONFAZ. Tudo por uma concorrência fiscal justificada pela atração de investimentos, à míngua de um plano de desenvolvimento nacional desde a década de 80. Se a repercussão é gravosa sobre os estados concendentes afetados pela perda de recursos; ou por aqueles de destino das mercadorias, obrigados a reconhecer os créditos gerados; não é menos preocupante a situação dos contribuintes que vêem seus créditos glosados ou insenções canceladas, em inconteste insegurança jurídica.

Neste caso, a deslealdade parece ser regra de convívio no federalismo fiscal. O recurso ao chamado veto player, tão bem estudado por George Tsebelis (no seu livro: Veto Players: How Political Institutions Work), é frequente, quando a decisão de certa matéria fica a depender da concordância necessária de algum ator político. A imposição de decisões unânimes no CONFAZ para concessão de incentivos fiscais, pela Lei Complementar nº 24/1975, é típico exemplo em que estados funcionam como “veto players” e inibem incentivos fiscais pela forma, e não pela qualidade do incentivo ou coerência com a responsabilidade fiscal. Urge a superação desse critério, com prevalência da análise da qualidade substantiva do incentivo sobre a mera forma (deliberação unânime).

O momento pede ações e reformas. O êxito do nosso federalismo fiscal será sempre proporcional à capacidade de proteção das autonomias federativas, mas com forte crença na Constituição dirigente que nos guia, sem contrariedades às políticas nacionais de desenvolvimento e de reduções de desigualdades, com transparência, coordenação e responsabilidade financeira. Impõe-se também uma atitude de sensibilidade pelas demandas decorrentes da proteção dos interesses nacionais, em favor das empresas brasileiras, dos empregos e da tecnologia que integram nosso “mercado nacional”, como efetividade do artigo 219, da Constituição Federal: “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.” E tudo a concorrer para uma ampla discussão orientada ao aprofundamento do nosso federalismo cooperativo equilibrado. Eis os passos concretos para o avanço das reformas. E este tempo já começou. Resta a cada um realizar a sua parte.

Enquanto não nos chegam as condições adequadas para a reforma do federalismo fiscal, a reboque da imprescindível reforma política, as unidades federativas e, especialmente a União, não se podem furtar ao dever de operar reformas da estrutura dos tributos específicos (ICMS, PIS-COFINS, IRPJ etc), mediante simplificação do modelo impositivo, da burocracia e dos procedimentos de cobrança. É chegada a hora de a Receita Federal, para além de órgão arrecadatório, recuperar sua função, abandonada há mais de 20 anos, de promover políticas fiscais consistentes e coerentes com as exigências da ordem econômica, sempre nos limites dos ditames constitucionais. Não é diferente o que se passa com as fazendas estaduais. A orientação política (neoliberal) que propugna por uma afirmação de “órgão de Estado” (e não “de governo”) para estas burocracias não as exime do dever de agir em favor da economia e da sociedade, que demanda, exige e impõe, democraticamente, o dever de reforma tributária. As resistências infundadas das burocracias não eleitas às reformas necessárias e urgentes já não podem prosperar, para que se possa construir um futuro para nosso País de maior competitividade, trabalho, crescimento econômico, menos conflitividade nas relações Fisco-contribuintes e aumento das receitas tributárias.

por Heleno Taveira Torres é professor titular do departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP e advogado.

Fonte: Conjur

28/08 STF julgará duas ações sobre ICMS de comércio eletrônico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta da sessão de ontem a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o Protocolo ICMS nº 21, de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma criou um adicional do imposto para as vendas interestaduais de produtos pela internet a consumidores finais.

Os ministros consideraram que a Adin é semelhante a outra proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e, portanto, ambas deveriam ser analisadas juntas. Não há ainda uma nova data para o julgamento.

Na ação ajuizada em 2011, a Confederação Nacional do Comércio alega que há bitributação e que o Protocolo 21 afronta a Constituição Federal ao exigir o pagamento de ICMS à unidade federada destinatária, mesmo quando o consumidor final não for contribuinte.

Em fevereiro, a entidade obteve uma liminar no Supremo contra a cobrança do adicional de ICMS, concedida pelo ministro Luiz Fux, relator da ação. Um mês depois, porém, o ministro restringiu os efeitos da decisão. Determinou que a suspensão valeria apenas a partir da concessão da liminar.

No caso, tanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) como a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestaram pela concessão da liminar.

Desde 2011, várias empresas obtiveram na Justiça liminares para deixar de pagar o adicional de ICMS estabelecido pelo protocolo, questionado também na ação da Confederação Nacional da Indústria, proposta em 2012.

De acordo com o andamento do processo, o Estado de São Paulo e a Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) atuarão como interessados na causa.

O Protocolo 21 foi firmado por 17 Estados e o Distrito Federal perante o Conselho Nacional de Política Fazendária. A norma tenta proteger, principalmente, a arrecadação de Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do país.

O acordo estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota, caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.

por Beatriz Olivon

Fonte: Valor Econômico
Via APET

28/08 Siscoserv – Porque alguns ainda não cumprem esta obrigação

Ao contrário do que algumas pessoas dizem por aí, o Siscoserv vingou.

Esta obrigação acessória, ainda que pouco compreendida, tem sido cumprida por muitos.

É claro que este cumprimento só se efetivou por causa das duras penalidades, principalmente a que trata do não registro, que é multa cumulativa mensal.

Todo contribuinte sabe bem que não cumpri-la implicaria em dissabores pecuniários, e nosso Poder Judiciário jamais afastaria com muita facilidade a ameaça imposta pela legislação do Siscoserv.

Se o Judiciário não “salva” o contribuinte na maioria dos casos, por que haveria de salvá-lo agora especificamente no caso desta nova obrigação?

Portanto, os contribuinte mais cautelosos estão registrando no Siscoserv suas operações, ainda que atrasadas e com erros de NBS, erros de interpretação, etc. Esta é a posição da grande maioria dos que conheço.

Mas há aqueles que ainda não fizeram nada! Com as desculpas mais estapafúrdias negam-se a iniciar as análises das suas operações e, reflexamente, seus registros.

Suponho que existam algumas razões para este comportamento inconsequente e quase infantil. Vejamos:

Existe o perfil do profissional que descobriu tardiamente a existência do Siscoserv e não tem como justificar-se com seus superiores pela sua omissão. Prefere fazer-se de rogado e transferir a responsabilidade para outro setor que não o comandado por ele ou simplesmente deixar o assunto cair no esquecimento dentro da empresa.

Há também aquele que admite a necessidade de efetuar os registros, mas pega para si somente a responsabilidade de registrar as NBS’s de menor volume. Para as de maior volume inventa teses sem o menor embasamento jurídico para justificar o porquê de não ter efetuado os registros. Eu particularmente adoro ler estas teses.

Surgiram outros que registram os fatos que estão dentro do prazo mas negam-se a efetuar os registros do passado com medo de serem multados. Ora, estes são os “kamikazes”, porque confessam que tem atividades, dizem quais são, mas esquecem-se da existência da empresa anterior à vigência do Siscoserv e acham que a Receita Federal vai acreditar que as atividades passíveis de registros começaram há pouco tempo somente.

Mas há o pior perfil de todos, que é daquele que não registra nada porque acha que, registrando, abrirá suas operações e irá escancarar ao Governo o quão sonegador é.

Convenhamos, a Receita Federal já conhece este último contribuinte. Ela já possui instrumentos para cruzar informações e concluir se existe ou não sonegação. Não será o Siscoserv que irá entregá-lo.

Este contribuinte ignora que a multa por atraso será absurdamente alta porque não registrou nada. Em muitos casos significa o encerramento da empresa.

Para os contribuintes todos recomendo apenas que, para quem anda e sempre andou na linha não há nada a temer. Para quem deixou passar o tempo e perdeu prazos há como efetuar os registros atrasados de forma cautelosa a fim de evitar punições. Mas isso eu já falei em outro artigo. Não cabe aqui.

Bom Siscoserv a todos !

por Rogerio Zarattini Chebabi - Consultor e Advogado, Sócio Diretor do Canal Aduaneiro, Sócio do Oliveira Cardoso Advogados Associados

28/08 Delegar tarefas é diferente de transferir responsabilidades

Saber delegar tarefas é uma das principais e mais difíceis competências de um bom gestor. A afirmação feita por consultores está baseada no desafio encontrado por muitos gestores em meio da carreira ou empreendedores que deixaram as áreas técnicas ou operacionais para assumir a liderança de equipes ou do próprio negócio. Para os especialistas, aprender a delegar é um passo indispensável para o profissional ter tempo para priorizar ações estratégicas na empresa e, ainda, é a melhor forma de desenvolver cada membro da equipe.

O maior desafio, na opinião da coach executiva Eva Hirsch Pontes, começa em descentralizar as atividades:

— Muitos gestores têm medo de perder o controle de cada detalhe e pensam que outro profissional não vai dar conta do trabalho. Encontram desculpas como “se eu fizer será mais rápido e do jeito exato que eu quero” para continuarem a fazer aquilo que já dominam.

Sócia-diretora da Yluminarh e professora do Ibmec, Ylana Miller ressalta que delegar é — e sempre será — um desafio para gestores centralizadores, aqueles que têm necessidade de controlar, e dar poder às pessoas e permitir que tomem decisões é motivar, confiar e dar autonomia.

— Esta atitude é de gestores autoconfiantes, que incentivam a participação ativa da equipe sem receio de suas contribuições serem melhores do que as dele.

Eva, por sua vez, completa que o medo de delegar é uma barreira para o bom líder por várias razões. A primeira delas é que, ao continuar fazendo aquilo que fazem tão bem, permanecerão na zona de conforto e perderão oportunidades importantes para sua própria evolução. Além disso, deixam de desempenhar as tarefas que realmente deveriam receber sua atenção prioritária, entre elas a de criar oportunidades de desenvolvimento para cada integrante da equipe:

— É preciso entender que delegar tarefas não quer dizer se desligar delas, mas abrir mão dos detalhes e deixar o profissional realizar as atividades da forma que ele achar melhor. Em outras palavras, delega-se a tarefa, não a responsabilidade.

Ylana concorda com Eva ao afirmar que delegar é diferente de delargar, quando o gestor transfere a responsabilidade e ainda procura culpados quando o resultado não é alcançado:

— A delegação exige comunicação com clareza e acompanhamento contínuo.

A coach faz um alerta: antes de delegar, é preciso conhecer bem as competências e habilidades de cada membro da equipe, para assegurar que o trabalho será desenvolvido da melhor forma.

— Mapear as fortalezas e o nível de maturidade de cada integrante da equipe é essencial para que a distribuição e a realização das tarefas sejam satisfatórias — enfatiza Eva.

Além de tudo, diz Ylana, um gestor que delega pode assumir desafios maiores, além de potencializar o desenvolvimento da equipe:

— Certamente, seu legado será diferenciado.

Eva lembra, ainda, que o papel de um chefe não é apenas passar, de forma clara, as atividades que devem ser desenvolvidas, mas também supervisionar o profissional na execução das tarefas, compartilhar com ele o que a empresa pretende com aquele resultado e estimular o colaborador a desempenhar as qualidades e competências que possui durante a execução do trabalho.

— Ao delegar as tarefas e ter certeza de que todos compreenderam, é necessário combinar pontos de monitoramento para que a equipe possa esclarecer dúvidas e sanar as dificuldades ao longo do processo. O feedback é uma excelente forma de orientar o rumo desejado para cada atividade e valorizar o profissional responsável.

Agora, se mesmo assim a tarefa for executada de forma inferior à esperada, não aponte o dedo: o certo é sinalizar os pontos que poderiam ser melhorados para que a atividade tenha um melhor resultado da próxima vez, completa Eva.

Fonte: O Globo

28/08 Empresas flexibilizam horários por mobilidade

Como ficou claro nos dias de jogos do Brasil durante a Copa do Mundo, o fluxo intenso de pessoas se locomovendo em um horário específico é um dos principais problemas nas grandes cidades. A situação piora em regiões com alta concentração de prédios comerciais e escritórios e, em razão disso, mais empresas têm adotado políticas relacionadas à mobilidade.

Uma solução inicial tem sido a semiflexibilização do expediente, que permite ao funcionário ter mais autonomia sobre a própria rotina sem que a companhia perca controle dos horários de seus profissionais.

De mudança marcada para uma nova sede em São Paulo, o grupo segurador BB e Mapfre decidiu por esse caminho. A empresa, que hoje tem uma sede com 800 empregados na avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini - região campeã de reclamações quando o assunto é mobilidade -, vai se mudar em junho do ano que vem para um edifício no bairro do Morumbi. Lá, vai receber profissionais de outros prédios e, assim, concentrar cerca de 2.000 pessoas. "A mudança nos fez questionar várias coisas, mas foi uma dificuldade que gerou muitas possibilidades", diz Cynthia Betti, diretora de RH.

Em março deste ano, a empresa passou a permitir que um grupo "piloto" de 190 pessoas escolhesse um horário de entrada entre 7h e 11h. Uma vez decidido, o horário é adotado em todos os dias da semana, com exceção de quando há rodízio do carro. A decisão é tomada pelo funcionário com o chefe direto, que assim pode organizar a rotina da equipe. "Ao desenhar os programas, conversamos com os executivos para sentir quais áreas estavam mais prontas para a prática", diz Cynthia. A área comercial, por exemplo, já possui um horário próprio, pois atua boa parte do tempo fora do escritório. Já o RH foi o último a escolher seus horários, para que o atendimento ao resto da empresa não fosse comprometido. A intenção agora é abrir a possibilidade para todos os funcionários do prédio.

A prática funciona como a primeira fase de um processo de políticas de mobilidade que busca "olhar mais para dentro de casa". Segundo Cynthia, o próximo passo é instituir um regime misto de trabalho remoto. Como o novo prédio do BB e Mapfre terá menos vagas de estacionamento disponíveis, a empresa também fez uma parceria com o site de caronas Caronetas, estuda a possibilidade de ter ônibus fretados junto com outras empresas e está mapeando o percurso dos funcionários para facilitar que eles se organizem em caronas - aqueles que usarem o carro para transportar mais pessoas terão acesso a uma vaga no novo prédio.

Para Andrea Leal, consultora de políticas públicas do Banco Mundial e do World Resources Institute (WRI), o interesse das empresas por práticas que facilitem a mobilidade corporativa vem crescendo de forma significativa. "Elas percebem que os funcionários estão cansados e que se interessam muito por essas alternativas", diz. Além disso, trata-se também de uma oportunidade de cortar custos - ao retirar a ajuda para estacionamento do pacote de benefícios -, de reduzir o estresse e adicionar o impacto positivo nas emissões de gases como mais um item nos seus relatórios de sustentabilidade.

Flexibilizar o horário de entrada é uma das formas de facilitar, em especial, a adoção do transporte público. Um levantamento feito pelo Banco Mundial com 377 funcionários de empresas da região da Berrini revelou que 28% dos que gostariam de trocar o carro por transporte público o fariam se tivessem a possibilidade de entrar e sair em horários que fugissem do "rush" nos ônibus, trens e metrôs. "Uma das grandes reclamações é que o transporte público é muito cheio em horários de pico", diz.

Outra ação que diminuiu bastante o número de profissionais que vão de carro ao trabalho foi o pagamento integral do vale-transporte pela empresa, bem como a oferta de fretados sem desconto no salário. Organizado pelo Banco Mundial, um projeto piloto de mobilidade urbana teve a participação de dez empresas da Berrini e terminou em setembro do ano passado com a diminuição, em média, de cinco pontos percentuais do número de carros usados. Aquelas que adotaram mais práticas e incentivos, no entanto, viram redução de até 20 pontos percentuais no número de funcionários que dirigem até o trabalho.

Um novo projeto, agora capitaneado pelo WRI, é o Plataforma Conexões do Rio Pinheiros, em fase inicial, com cerca de 20 empresas. O Banco Santander, que em 2011 se mudou para uma torre onde circulam diariamente cinco mil profissionais na Marginal Pinheiros, participa do projeto como exemplo mais completo de práticas de mobilidade, segundo Andrea. "Havia um mito, quando nos mudamos para o atual edifício, que ia demorar 40 minutos para sair da garagem", diz Edmar Coletti, superintendente de projetos, serviços e atendimento do banco. Uma série de práticas para evitar esse cenário foi adotada, a começar pelo expediente flexível similar ao do BB e Mapfre. "Ajuda muito não só com o trânsito, mas também na logística do elevador e dos restaurantes", diz Coletti.

Ele considera que, ainda mais eficaz nesse sentido, foi a decisão de tornar o prédio o mais "conveniente" possível. Na torre, foram instaladas academia, salão de beleza, centro médico com consultas em horários alternativos e cinco restaurantes, além de lojas itinerantes, como um comércio de chocolate na época da Páscoa. Ao não cobrar o aluguel das lojas, o banco consegue que os produtos e serviços tenham preço menor. Ele estima que por volta de mil pessoas fiquem no local até mais tarde diariamente nessas atividades.

A empresa também tem linhas de ônibus fretados, bicicletário com vestiário e sistema de carona "amiga", que destina cerca de 500 vagas, das 1.800 do prédio, àqueles que se cadastram como motoristas de grupos de funcionários. A ação mais recente foi disponibilizar 30 vagas rotativas para carros de fora do banco que passam diariamente para dar carona aos empregados, além da instalação de mais salas de videoconferência, que diminuíram o número diário de corridas de táxi de 600 para 150. "Todas essas práticas se somam e ajudam a desafogar a rua", diz.

A indústria química Dow adota a prática de semiflexibilização desde 2008. Os cerca de 900 profissionais podem chegar à sede da empresa, em São Paulo, a partir das 7h, também após acordo com o chefe direto e o resto da equipe. A companhia adota ainda práticas como o trabalho remoto em um dia da semana e a "short friday", que permite que o empregado saia da empresa mais cedo no último dia útil da semana. "Deixar de se preocupar com o trânsito e melhorar o equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional são formas de ser mais produtivo", afirma a diretora de recursos humanos, Susannah Thomas.

Dar liberdade para que os funcionários possam escolher a hora de chegar ao trabalho não é uma medida exclusiva de grandes empresas. Na Companhia de Idiomas, com apenas 20 funcionários na sede administrativa, em São Paulo, a prática já existe há mais de dez anos. A sócia-diretora Rosângela Souza diz que o principal critério para os profissionais decidirem o horário de entrada entre 6h45, quando a empresa abre, até as 10h, é o trânsito - independentemente de uso de carro ou transporte público. Quase todos preferem chegar perto das 7h ou depois das 10h. "Qualidade de vida é você escolher o que fazer com o seu tempo", diz.

Fonte: Valor Econômico