Prorroga o prazo previsto
no art. 24 da Resolução CFC n.º 1.439/13, que regula o acesso a informações
previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Sistema
CFC/CRCs.
Aprova a versão 6.0 do Programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de
janeiro de 2014.
ASSUNTO: Normas de
Administração Tributária
EMENTA: OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL.
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Código do
Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Filiais. Atividade
preponderante
ASSUNTO:
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Código do
Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. Na tabela de códigos do anexo
II da IN RFB nº 971, de 2009, os sindicatos de empregados no comércio
enquadram-se no Código FPAS 566.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
EMENTA: A impressão e emolduramento
de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de
industrialização, salvo na hipótese de impressão por encomenda direta do usuário
ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em
oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: A base de cálculo do imposto de renda por parte de
estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de
imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre
a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº
9.249, de 1995.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: A base de cálculo da CSLL por parte de
estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de
imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento
sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei
nº 9.249, de 1995.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: Deve ser considerada ineficaz a consulta relativa ao
enquadramento de determinada atividade no código CNAE por não se identificar
como matéria de natureza tributária.
ASUNTO: Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido – CSLL
ASUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ADMINISTRADOR EMPREGADO.
FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
ASUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS.
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