A norma em referência esclareceu que os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de que trata o art. 647 do RIR/1999, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e do PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Fonte: IOB Online
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