A 4ª Câmara, da 3ª Turma Ordinária, da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou a Marítima Saúde Seguros S.A. do pagamento de contribuições previdenciárias a título de Participação dos Lucros e Resultados (PLR) pagos aos seus administradores que não mantinham vínculo empregatício com a companhia.
Com decisão a empresa fica isenta de contribuir com os 20% de carga tributária que são incididos para companhias que contratam um não empregado. Isso porque o órgão administrativo considerou o pagamento de PLR a trabalhadores não registrados.
A decisão recente do Conselho abre precedente para que as empresas contestem as autuações relacionadas ao pagamento de PLR pago a administradores ou qualquer outro trabalhador sem vínculo com suas empresas.
O julgamento do Carf analisava a contestação feita pela Marítima sobre uma autuação do Fisco que exigia da empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a trabalhadores sem vínculo empregatício.
A decisão do conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, o representante do contribuinte, foi no sentido, que o artigo sétimo, da Constituição Federal e o artigo primeiro, da Lei 10.101/00 alcançam todos os trabalhadores. "Para o conselheiro tanto a Constituição quanto a Lei 10.101 usa o termo trabalhadores, não restringindo o acesso. Considerando empregado da empresa aquele com e sem vínculo de trabalho", explica o advogado do Aidar SBZ Advogados, Caio Alexandre Taniguchi.
Segundo ele, as decisões do Carf sobre a matéria sempre foram no sentido de que o pagamento de participação de lucros a empregados não registrados, são passíveis de autuações pelo Fisco porque não é PLR, nem classificadas com remuneração, porque as empresas conseguiam comprovar que era lucro, pratica que não é exige tributação.
No caso recente, o conselheiro defende que o pagamento realizado para os administradores da Marítima é participação no Lucros e resultados.
Entretanto para Taniguchi, mesmo com as leis trazendo o termo trabalhadores em suas iniciais, ao longo da lei 10.101 os termos trazidos são " empregados", "empresas". Para o advogado a normativa sustenta que o pagamento de PLR é para empregados de empresas, título que se dá a quem tem vínculo de emprego.
De acordo com a interpretação da normativa (Lei 10.101), a lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
Já para o conselheiro relator, os diplomas legais que regula a matéria garantem aos trabalhadores o direito a participação nos lucros das empresas. "Em nenhum momento há a definição de que trabalhadores são exclusivamente segurados empregados. Logo, analisando o conceito de trabalhador com as respectivas normas legais, não se pode firmar que diretores, gerentes e executivos não sejam considerados com tal", disse Freitas em seu voto pela reconhecimento do recurso impetrado pela Marítima.
Segundo o advogado do Aidar SBZ Advogados, a decisão ganha relevância uma vez que poderá subsidiar a interposição de Recurso Especial pelos contribuintes em casos decididos de forma contrária. "Em outras decisões do Conselho, sobre a matéria , as Câmaras concluíram que os pagamentos a diretores estatutários não possuem natureza remuneratória, e não que se trata de um acordo de PLR válido", comenta o advogado que acompanhou sessão do órgão.
Fonte: DCI – SP
Via Fenacon
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