Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de
janeiro de 2014.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: No caso de contratação de empresas
para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a
empresa contratante deverá reter 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto
da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para
efeito da apuração da base de cálculo da
retenção, a dedução de valores correspondentes a
materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os valores recebidos a
título de indenização decorrem da alteração de cláusulas contratuais firmadas
ou da rescisão do contrato avençado, sendo erigido como parâmetro quantitativo
a parcela dos investimentos feitos pelas concessionárias em bens reversíveis
ainda não amortizados ou não depreciados à época do evento.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: As receitas auferidas pelas concessionárias em
decorrência das indenizações sob exame sujeitam-se à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins. Entretanto, por força do disposto no § 4º do art.
8º da Lei nº 12.783, de 2013, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013, a alíquota sobre essas operações foi reduzida a zero.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não se exige retenção na fonte de valores devidos a
título de Imposto de Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
pois não configurada qualquer hipótese de retenção estabelecida pela
legislação.
RETIFICAÇÃO - No Ato COTEPE/PMPF nº 2, de 23 de janeiro de 2014,
publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, Seção 1, página 14:
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