Governo brasileiro deu início à extinção do Regime Tributário Transitório para garantir neutralidade tributária durante adaptação das empresas aos métodos já usados em outras partes do mundo
Após seis anos de transição, o setor contábil nacional contará, a partir de 2014, com um novo sistema de tributação alinhado aos padrões internacionais. De acordo com especialistas da área, com a publicação da Medida Provisória (MP) 627 – em novembro de 2013 – no Diário Oficial da União, o governo brasileiro iniciou a extinção do Regime Tributário Transitório (RTT), vigente, há seis anos, para garantir a neutralidade tributária durante a adaptação das empresas aos métodos já usados em outras partes do mundo.
Em substituição ao RTT, o novo regime adéqua a Legislação Tributária à Legislação Societária e altera a base de cálculo usada pelas empresas na Declaração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Outra mudança prevista pela adoção da MP são as formas de parcelamento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Para sócios de empresas com lucros no exterior, a MP também trará alterações na hora da tributação. Conforme a advogada e administradora Ana Campos, haverá também mudanças representativas para pessoas físicas com investimento no exterior, que passarão a ser tributadas. "Nesse caso, diretamente no Imposto de Renda (IR)."
De acordo com a advogada e contabilista Vanessa Miranda Pereira, por mais que as alterações no sistema atual sejam significativas e passem a impressão de serem complicadas, a MP foi elaborada com intenção de simplificar o processo de cálculos tributários. "Com o fim do RTT, a ideia é que haja apenas uma forma de fazer contabilidade, unificando os processos contábil e fiscal. Além disso, ela fala sobre outros detalhes igualmente importantes para o segmento, como receita, ágio, incorporações, equivalência patrimonial, entre outras", comentou.
Anistia tributária
Embora a MP 627 tenha sido publicada no final de 2013 e já esteja validada, a obrigatoriedade de sua adoção só se dará a partir de janeiro de 2015. Segundo Vanessa Miranda, não existe um consenso ainda se a opção adiantada do novo sistema de tributação seja a melhor escolha. "Mas uma coisa é certa, a escolha é irreversível e as empresas que optarem por abraçar as novidades da MP não poderão mais retornar ao RTT."
De acordo com a Ana Campos, a decisão de antecipar ou não a adesão ao padrão internacional de contabilidade precisa ser estudada com cuidado, mas há empresas que poderão se enrolar caso deixem para o ano que vem. Segundo ela, muitas companhias – ao notarem que a diferenciação nos valores da tributação – privilegiaram, por anos, o lucro societário ao fiscal na hora de distribuir dividendos.
Conforme explicou a especialista, quem fizer a adoção do novo sistema já em 2014 terá a certeza de que a diferença entre os lucros, nos últimos seis anos, não será tributada. "Para 2015, no entanto, isso não está confirmado. É provável que atrasar a adoção da nova regra seja extremamente oneroso."
Para o auditor Liviel Floresta – especialista em Tributos –, o momento é ideal para fazer uma análise completa dos números e do cenário das empresas antes de tomar a decisão de adiantar ou atrasar a regras de padronização. Conforme ele, mesmo sendo de responsabilidade do contribuinte a palavra final, é esperado que os profissionais de Contabilidade estejam cientes das consequências e normas de aplicação do novo regime para aconselharem seus clientes.
Principais alterações da Medida Provisória 627/2013:
- O fim da neutralidade do IFRS na apuração do IRPJ e da CSLL, trouxe o disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
- O IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real digital;
- Manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido. O contribuinte fará os registros contábeis e fiscais seguindo as leis comerciais e regras contábeis com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais para apurar o lucro real e a CSLL no e-LALUR;
- Foi criada multa específica pela falta de apresentação da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
- Foi dada isenção para os lucros distribuídos com base nas regras do IFRS, no período de 2008 a 2013, e a partir de 1º/1/14 somente estarão isentos os lucros distribuídos com base nas regras fiscais, o que for distribuído além será tributado;
- Foi garantida a irretroatividade das novas regras para o cálculo do JCP (juros sobre capital próprio), permanecendo o cálculo vigente até 31.12.2013 com base na legislação anterior;
- Nas aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito como dedutível, para o IRPJ e a CSLL, o ágio gerado entre partes independentes;
- Nas aquisições e reorganizações societárias deverão ser feitos três registros destacados: o custo de aquisição; a mais valia (diferença entre o valor justo e o valor de aquisição) e o ágio apurado com base em rentabilidade futura (somente este ágio é que será dedutível);
- Será aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo;
- Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
- Ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
- De forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
- Dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
- Pagamento de remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao lucro líquido;
- Os lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem apurados em balanço. Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
- Os lucros das coligadas no exterior somente deverão ser oferecidos à tributação quando da disponibilização.
- A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
- Os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
- Permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
- Permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subsequentes, limitados a cinco anos;
- Os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
- Permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
- Permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil.
- Tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na lei das S.A., com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
Fonte: Diário da Manhã
Via CRC/RJ
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