terça-feira, 28 de janeiro de 2014

28/01 Carf aceita planejamento com distribuição de dividendos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve um planejamento tributário comum nas reestruturações societárias entre companhias limitadas: a distribuição de dividendos, antes da venda de uma empresa ou participação acionária. O efeito prático dessa operação é a redução do Imposto de Renda (IR) a ser pago por quem vende, porque o ganho de capital será menor. No caso analisado, o Aché Laboratórios foi autuado pelo Fisco por ter deixado de recolher imposto sobre R$ 17 milhões. A Fazenda propôs embargos de declaração, mas o recurso ainda não foi julgado.

O Carf é a última instância administrativa que julga os recursos das empresas contra as autuações da Receita Federal. A decisão favorável à companhia, por maioria dos votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do conselho.

O Fisco autuou a companhia farmacêutica ao analisar a venda de participação do Aché na Prodome para a Merck Sharp, realizada em 2003. Segundo o processo, a contabilização da operação pelo Aché demonstra que do total recebido (R$ 56,98 milhões), parte foi lançada na conta de investimento (R$ 39,64 milhões) e parte como receita de dividendos (R$ 17,34 milhões) e excluída do livro fiscal que registra o lucro. A lei concede a isenção de IR sobre dividendos.

O Fisco alegou que a distribuição de dividendos teria sido desproporcional, caracterizando uma "simulação para esconder o pagamento de parte do preço". Argumentou que a distribuição de dividendos ao Aché correspondeu a um valor maior do que a porcentagem de participação que a empresa detinha na Prodome, fato que teria caracterizado uma venda constituída de partes de valores e outra de distribuição de lucros da Prodome. Segundo a fiscalização, o valor recebido pelo Aché correspondeu a 99% do patrimônio líquido da Prodome, o que foi considerado estranho.

Por nota, o Aché informou que prefere não comentar o assunto. No processo, a companhia declarou que os dividendos provêm de sua própria conta de lucros e que poderia distribuir dividendos do valor discutido porque seriam relativos a períodos anteriores. Em 2009, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores de IR a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento.

Segundo o voto vencedor, do conselheiro João Carlos de Lima Junior, apenas quando o contrato ou o estatuto social da empresa não trata da distribuição dos dividendos e, ainda, não há deliberação dos sócios em relação ao assunto, é que referida distribuição deverá ser efetuada de forma proporcional às quotas de cada sócio no capital social da sociedade.

Lima Junior lembrou que esse entendimento está de acordo com o artigo 1.007 do Código Civil (CC): "Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas". Nesse sentido, deve-se constar em contrato a possibilidade de distribuição desproporcional dos dividendos.

De acordo com o código, porém, esse tipo de planejamento tributário, entretanto, só pode ser feito por empresas limitadas.

A Fazenda propôs embargos de declaração. Mas, segundo a advogada Lívia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados, a Câmara Superior de Recursos Ficais (CSRF) só vai julgar o recurso se aceitar que ele seja baseado em uma decisão divergente relacionada a pessoa física.

O Carf já foi favorável ao Fisco em um processo envolvendo uma pessoa física que recebeu dividendos de forma desproporcional à participação societária que possuía na empresa. A decisão determinou o pagamento de contribuição previdenciária sobre o montante, como se fosse remuneração. Segundo a advogada, não há divergência relacionada à pessoa jurídica, essa seria a primeira decisão.

"Entre empresas, o importante é que haja uma razão negocial para a operação, que é usada também como planejamento tributário", afirma Lívia.

O procurador-chefe da Fazenda Nacional, Paulo Riscado, espera que os embargos de declaração sejam julgados. Para ele, o Fisco deve analisar cada caso concreto para aceitar ou não a distribuição desproporcional de dividendos. "Para esse tipo de operação ser legal, ela não pode ser usada para a obtenção de vantagem tributária indevida, ser um planejamento tributário abusivo", afirma.

No mercado, a distribuição desproporcional de lucros, para pessoas físicas ou empresas, é uma forma de fazer a distribuição diferenciada por conta de algum know how específico, como a experiência para participar de licitações. "Pode ser uma recompensa pelo maior risco do negócio que a nova empresa vai assumir", afirma o advogado tributarista Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados.

Ao analisar o caso, Fernandes concluiu que o lançamento contábil foi correto porque a parcela desproporcional deve ser registrada como receita de dividendos, não sujeita à tributação, e não há qualquer vedação ou limite à distribuição de lucro relativo ao valor do patrimônio líquido. "Além disso, pode ter ocorrido de a venda de participação societária ter gerado lucro, e esse lucro ter sido distribuído como dividendos", afirma.

Fonte: Valor Econômico
Via CRC/RJ

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