O TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou uma empresa revendedora de jóias ao perdimento de relógios apreendidos por falta de selo de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A 7.ª Turma do Tribunal foi unânime na decisão de negar provimento à apelação interposta pela joalheria contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de anular a pena.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não conseguiu provar que os relógios foram adquiridos no Brasil. Além disso, a perícia concluiu que as notas fiscais apresentadas não permitem aferir se os bens são os mesmos apreendidos, além do fato de que alguns relógios são importados, mas foram identificados com selo verde, utilizado em produtos nacionais. A parte autora, no entanto, não se conformou com a sentença e apelou ao TRF, insistindo na nulidade do auto de infração, sob o argumento de que os relógios foram adquiridos na Zona Franca de Manaus, conforme comprovam as notas fiscais.
O relator do processo na Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, afirmou que, observando o auto de infração, não é possível identificar qualquer irregularidade hábil a anular o ato administrativo, pois este não cerceia a defesa da empresa, aplicando-se, assim, o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. “Nesse contexto, os atos administrativos gozam, no ordenamento brasileiro, de presunção de legalidade e constitucionalidade, só derruídas por provas inequívocas contrárias à conclusão do órgão, a cargo da autora. No caso, a apreensão se deu por falta de selo de IPI, obrigação acessória exigida pela Lei n.º 4.502/1964”, explicou.
A Lei n.º 4.502 prevê arotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescreve, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem, obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
De acordo com a norma, a identificação com selo é obrigatória e sua ausência autoriza o Fisco a desconsiderar as notas fiscais. “O fato de as provas carreadas não serem suficientes a derruir as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos justifica a manutenção da sentença que concluiu com base na perícia. De mais a mais, a perícia concluiu ainda que alguns relógios foram importados da França e Suíça, obrigando a aposição do selo de controle”, concluiu o relator.
Processo n.º 0000075-34.2001.4.01.3300
Data do julgamento: 02/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/12/2013
TS
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