sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

17/01 Destaques DOU - 17/01/2014


Aprova o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, assinado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011.


Regulamenta os procedimentos administrativos a serem implementados no tratamento das situações de conflito de interesse que possam envolver servidores em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 14 de janeiro de 2014.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE REDES E ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, veda a opção pelo regime tributário simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006.


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples


EMENTA: Os serviços de elétrica e hidráulica em obras novas e obras existentes são tributados segundo o anexo III da Lei Complementar. nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada a opção pelo Simples Nacional. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04/12/2013.

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