Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de
documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei
nº 12.741/12.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de
abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira
O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei
nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal
com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do
respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda
Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores
referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o
valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme
especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato
COTEPE.
Cláusula terceira
Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes
sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a
respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo
"Informações Complementares" ou equivalente.
Cláusula quarta
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei
nº 12.741/12.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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