Dispõe sobre
a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de
Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam
modernização da fiscalização de mercadorias.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do
Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de
abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Considerando
o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no
DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por
intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;
Considerando
a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os
procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação
de serviços;
Considerando
a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de
custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e
logística, com consequente redução do 'Custo Brasil';
Considerando
a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da
industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de
serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o
descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo,
portanto, um ambiente de concorrência leal;
Considerando
a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da
tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à
identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender
às demandas do Governo e do setor empresarial;
Considerando
o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos
e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que
prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para
o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de
equipamentos nos estados;
Considerando
os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que,
seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções
técnicas complementares ao projeto, e
Considerando
o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística
(empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da
infraestrutura de logística e transportes do Brasil.
resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de
Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a
finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que
garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em
circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar,
simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de
fiscalização de mercadorias.
§ 1º Os
detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão
definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao
Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).
§ 2º Nota Técnica
publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao
MOC-BrID.
Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os
seguintes artefatos:
I - o
Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por
Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação,
rastreamento e autenticação de mercadorias;
II - o
Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de
gravação e leitura nos chips-BrID;
III - a
Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto
do Brasil-ID;
IV - a
Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do
Brasil-ID.
V - Cartão de
Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;
VI -
Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para
identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos
documentos gravados em um CDF-e;
VII - Lacre
de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a
carga a um CDF-e e a um IVC-e;
VIII -
Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado
para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis
ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVCe e, opcionalmente, ao LTC-e;
IX -
Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de
identificação e autenticação de produtos e mercadorias.
Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador
Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de
empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e
serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.
§ 1º Cabe ao
CCD Brasil-ID habilitar:
I -
Chip-BrID;
II -
Leitor-BrID;
III -
Aplicação-BrID;
IV -
Operadoras-BrID.
§ 2º O CCD
Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os
respectivos suplentes:
I -
Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação
e Receita;
II -
Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;
III -
Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;
IV -
Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de
Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;
V - um
representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro
Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;
VI - um
representante da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - um
representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo
MCTI;
VIII - um
representante das empresas habilitadas (Operador BrID);
IX - um
representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.
§3º O CCD
Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente
sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.
Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do
Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice
Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar,
organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de
informações entre os entes envolvidos.
§ 1º A gestão
do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser
definida pelo CCD-Brasil-ID.
§ 2º O
BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão
garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar
o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do
CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita
Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia -
Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz
Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito
Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos
Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro
Tavares.
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