A imposição de extensão de gratificação não prevista em contrato de
previdência privada, portanto não contemplada nos cálculos atuariais e
sem fonte de custeio, viola a legislação. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) livra a Fundação dos Economiários
Federais (Funcef) de incorporar aos proventos os valores relativos à
gratificação de produtividade.
A gratificação era paga aos
trabalhadores da Caixa Econômica Federal (CEF) em atividade. Os valores
eram considerados para fim de recolhimento da contribuição para a
previdência oficial, mas não para o plano de previdência privada. Os
aposentados da CEF pediram a suplementação dos valores pagos pela
entidade de previdência privada para incorporar a parcela relativa à
gratificação.
Capitalização
Conforme o
ministro Luis Felipe Salomão, o regime de previdência privada brasileiro
adota o financiamento por capitalização. Assim, ocorre a acumulação de
valores, protegidos por reservas que prevejam as despesas e garantam o
custeio futuro.
Eventual consumo do patrimônio acumulado para
pagamento de parcelas não previstas nem consideradas nos cálculos
atuariais levaria à falta de recursos para as prestações previdenciárias
futuras. A concessão de verba não prevista no contrato de adesão
violaria o dever do estado de proteger os interesses dos participantes
dos planos de benefícios.
“Desse modo, tendo em vista o sistema
de capitalização, que constitui pilar do regime de previdência privada,
evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em
contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”,
esclareceu o relator.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário