Uma das novidades no próximo ano de calendário SPED 2013 será a EFD
Social. Os codinomes já foram muitos, eFolha, SPED-Folha, eFopag,
eSocial e finalmente EFD Social. Deve ter me escapado algum outro nome
já utilizado.
Invariavelmente, as empresas que têm manifestado
interesse no assunto ainda atentaram pouco para a significativa
discrepância entre as denominações de folha de pagamento e o termo
genérico Social. Através do próprio material utilizado pela RFB, muito
antes da publicação do layout e do guia prático, é possível prever onde o
Fisco federal está focando e a quem está se aliando neste projeto –
também pela sua envergadura (é considerado o maior projeto do SPED até
agora).
Assim, é pouco provável que as empresas tenham o nível de
detalhamento que será exigido e que – a exemplo dos demais livros
digitais de apuração – tenham os controles previstos. Mais uma vez, está
estampado que o SPED não propõe novas obrigações ou novas legislações.
Ao contrário, apenas limita-se a exigir que o regramento atual da
legislação vigente seja fielmente cumprido.
Antes da publicação
do layout, por exemplo, é sabido que haverá eventos de informações sobre
colaboradores contratados, tais como: aviso de férias, acidente de
trabalho, etc. Vejamos os casos de empresas que utilizam a frequência de
um mês no subsequente. Por hipótese, vamos assumir que um trabalhador
acidentou-se no dia 27 de um mês. Neste mesmo dia, via evento da EFD
SOCIAL, será informado ao SPED o ocorrido, porém, como na situação
hipotética não há tempo hábil para fazer o apontamento e o recálculo de
toda a folha, assume-se o pagamento integral do colaborador na folha e
aplica-se o efeito da frequência no mês seguinte. Ou seja, no mês em que
o colaborador esteve efetivamente afastado, recebeu integral; no mês
subsequente (se ele retornou no mês do acidente), haverá descontos mesmo
com os apontamentos de ponto eletrônico afirmando que ele esteve
presente 100% dos horários normais (dias úteis).
Para ficar mais
rica nossa “maquinação mental”, vamos tomar como base horas extras
exatamente no mesmo cenário citado acima. Quando forem pagos os valores
de décimo-terceiro salário e de férias, os valores de médias poderão não
corresponder aos valores efetivamente devidos e assim por diante – pelo
lançamento de um mês em outro.
Saindo do ambiente de recursos
humanos, ou denominação equivalente, dirigimo-nos para os terceiros,
autônomos e demais prestadores de serviços. O que nos espera na EFD
Social? E as relações com sindicatos que receberam dois blocos dedicados
ao assunto no layout previsto? Sem dúvida, é preciso olhar minimamente
para o projeto da EFD SOCIAL com olhos de hárpia – assim como a RFB.
Para
encerrar, é importante convidar os responsáveis pelos processos
trabalhistas na empresa, pois, serão convocados a participar do livro
digital das relações de folha de pagamentos e empregados – há um bloco
para eles também.
Perceba que a denominação não é apenas folha de
pagamentos ou apenas empregados. A pagadoria, ou o nome que lhe seja
atribuído na Cia, deverá estar na convocação. Não esqueça, afinal,
normalmente é ela quem paga os terceiros e os autônomos!
Será que
o conceito de folha de pagamento para a Receita Federal, Caixa Federal,
Ministério do Trabalho e Emprego, Justiça do Trabalho, INSS e o
Conselho Curador do FGTS tem a mesma amplitude e profundidade?
Desta
feita, nenhuma entidade estará fora de escopo, a menos que não tenha
funcionários ou não contrate qualquer tipo de serviço. Nisso, incluímos
SIMPLES, MEI, filantrópicas, governamentais e outras. Pense nisso.
Busque ajuda especializada. E bom (e muito) trabalho.
Fonte: Blog do Mauro Negruni
Via José Adriano
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