Dispõe
sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2013.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art.
1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por
parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS
em seus territórios, válidos para o ano de 2013, publicados até 30 de novembro
de 2012.
Art. 2º Os Estados
abaixo relacionados optaram, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali
localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o
ano-calendário 2013, pela adoção das faixas
de receita bruta anual:
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão,
duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Roraima;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso do Sul;
b) Pará;
c) Piauí;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões,
quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Maranhão;
c) Mato Grosso;
d) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites
constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos
localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no
Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
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