O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 104, publicada no DOU de 18/12/2012.
Foram incluídas duas novas ocupações para o Micrroempreendedor Individual (MEI), a partir de 2013:
CALHEIRO(A);
REPARADOR(A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA.
Na mesma resolução foram aprovadas também as seguintes alterações para o MEI:
Deixa de haver a cobrança do ISS: COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
Passa a haver cobrança de ISS:
o FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO;
o FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO;
o FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO;
o FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO;
o MARCENEIRO(A) SOB ENCOMENDA OU NÃO;
o RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO;
o RECICLADOR(A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO;
o RECICLADOR(A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS;
o RECICLADOR(A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO;
o SERRALHEIRO(A), SOB ENCOMENDA OU NÃO.
Alterada a denominação da Ocupação do CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS, incluindo-se a expressão “INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL”.
A mesma resolução também aprovou as seguintes disposições:
Fixou o entendimento de que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional em valores variáveis, marcando-se a opção “prestação de serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006”;
Permite à RFB, Estados e Municípios a utilização dos seus documentos próprios de lançamento fiscal (fase transitória da fiscalização) até 31/12/2013, mesmo após a disponinibiização do aplicativo unificado (Sefisc);
Estipula que a PGFN poderá editar Portaria específica quanto ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, relativos aos anos-calendário 2007 e 2008.
Fonte: RFB
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