Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo
ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art.
38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2014
o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo
ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas:
I - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações;
II - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações;
III - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes
do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se,
inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos
incisos da cláusula segunda do Protocolo
ICMS 42/09.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário