ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO
REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à
contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº
12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à
substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação
aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº
8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a
receita bruta dos produtos/atividades não
sujeitos ao regime substitutivo e a
receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das
receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. A base de cálculo da contribuição
substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a
receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183
da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos
incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído
na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário. 3. A receita bruta que
constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da
venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação
de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 4. Em cada
ano calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da
referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente
a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do
art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 5. Em cada ano calendário, no período em que
a empresa estiver submetida
exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor do décimo
terceiro salário proporcionalmente a esse período. 6. Em cada ano-calendário,
no período em que a empresa estiver
submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de
2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse
período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de
2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida
provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e
9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art.
22, I e III e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 94;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3,
de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório
Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório
Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS
AO REGIME SUBSTITUTIVO. RECOLHIMENTO. 1. O regime substitutivo previsto no art.
7º da Lei nº
12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas cujas
atividades acham-se ali contempladas. 2. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade
sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 7º da Lei
nº 12.546, de 2011, e outras atividades
não sujeitas à substituição, deve
recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação às atividades
submetidas ao referido regime; e b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no
art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor
resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime
substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa
razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz
e filiais). 3. Havendo atividades
sujeitas ao regime substitutivo e atividades não submetidas a esse regime,
o recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em
Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, utilizando o
redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
e a contribuição incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em um único
DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição
Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei
nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts.
7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória nº
582, de 2012, arts. 1º e 2º; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º, 5º e 6º;
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3,
de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato
Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Ato Declaratório
Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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